DECRETO N° 111.388, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
(DOM de 28.06.2024)
Regulamenta a desoneração de alíquota do impostos sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN em decorrência da Lei Municipal n° 9.986/2023 e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;
CONSIDERANDO a autorização contida no §1° do art. 8°-A da Lei Complementar Federal n.° 116/2003 para a concessão de benefício tributário para os serviços de transporte coletivo municipal de passageiros;
CONSIDERANDO os termos do acordo firmado nos autos do Processo Judicial n° 0854170-23.2022.8.14.0301, entre o Sindicato das Empresas de Transportes Passageiros de Belém, o Município de Belém e o Estado do Pará, do qual as partes comprometeram-se à realização de ações no sentido de viabilizar a integração do tual sistema municipal de transporte e do “Novo Sistema Integrado de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Belém” com o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Municipal n° 9.986/2023 que dispõe sobre a desoneração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a implantação do Novo Sistema Integrado de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Belém para o atendimento do referido acordo;
DECRETA:
Art. 1° As empresas que prestam serviço de transporte coletivo de passageiros e que compõem o “Novo Sistema Integrado de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Belém”, devidamente regularizada junto à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana – SEMOB, são beneficiárias da redução de alíquota para 0% (zero por cento) aplicável à base de cálculo do movimento econômico mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 2° As empresas interessadas ao referido benefício fiscal deverão protocolar junto a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, a solicitação da desoneração via processo administrativo eletrônico, o qual deverá ser instruído com os requisitos comprobatórios de atendimento ao disposto no art. 1°, §1° , I, II, III da Lei Municipal n.° 9.986/2023.
§ 1° A SEMOB expedirá, em até 07 (sete) dias úteis, ato declaratório quanto ao cumprimento do inciso I do dispositivo mencionado no caput, para fins de comprovação da condição previstas.
§ 2° No decorrer do prazo mencionado no parágrafo anterior, a redução da alíquota já deverá ser alterada para a emissão dos respectivos documentos fiscais eletrônicos.
Art. 3° A renovação da desoneração do ISSQN de que trata o § 2° da do art. 1° da Lei 9.986/2023, deverá ser requerida antes do término prazo contido no aludido dispositivo legal, para fins de verificação da continuidade do cumprimento das condições estipuladas para a fruição do benefício.
Art. 4° A SEMOB e a Procuradoria Geral do Município – PGM deverão, no que lhes couber, comunicar imediatamente de ofício a SEFIN sobre o descumprimento de quaisquer das cláusulas firmadas no acordo judicial, afim de que seja revogado o benefício fiscal concedido, sem prejuízo da constituição dos créditos anteriormente não cobrados por conta do não cumprimento do referido acordo.
Art. 5°. Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antonio Lemos, 26 de junho de 2024.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém