O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto altera e acrescenta dispositivos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, tendo por objetivo dar nova redação ao art. 760 e acrescentar os arts. 743-A,760-A e 760-B, bem como parágrafo único ao art. 758 e ao art. 760, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2° O Decreto Estadual 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 760. Os modelos do “Termo de Apreensão e Depósito”, do “Termo de Devolução”, da “Autorização de Liberação de Mercadoria Apreendida”, do “Termo de Lacre”, do “Termo de Deslacre”, do “Termo de Conferência de Mercadorias, Bens, Cargas e Passageiros”, da “Intimação para Entrega de Mercadorias ou Bens Apreendidos” e do “Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social” são os instituídos em ato do Secretário de Estado da Fazenda”.
Art. 3° O Decreto Estadual 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com os seguintes dispositivos acrescidos:
Art. 743-A. Nas fiscalizações de trânsito, para documentar a conferência de mercadorias, bens, cargas ou passageiros, deverá ser emitido o documento “Termo de Conferência de Mercadorias, Bens, Cargas ou Passageiros.
Parágrafo único. O modelo e os respectivos procedimentos inerentes a emissão do documento que trata o caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda”.
“Art. 758. ……
Parágrafo único. Quando o bem ou mercadoria apreendidos, de que trata o caput deste artigo estiver em poder de terceiros, a efetiva entrega dos mesmos, pelo depositário, será mediante à apresentação, pelo depositante, da “Autorização de Liberação de Mercadoria Apreendida”.
“Art. 760. ……
Parágrafo único. Os formulários para preenchimento dos documentos de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados no Sistema de Informação da Administração Tributária-SIAT”.
“Art. 760-A. Os procedimentos relacionados à apreensão, depósito e liberação de que trata este Capítulo serão realizados no Sistema de Informação da Administração Tributaria-SIAT.
Parágrafo único. Quando não for possível a utilização do Sistema de Informação da Administração Tributária (SIAT), por limitação técnica ou qualquer outro motivo, em caráter excepcional, a consecução do disposto no caput deste artigo será efetivada manualmente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema”.
“Art. 760-B. As demais normas complementares relativas à apreensão, depósito e liberação e entrega de mercadorias serão disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda”.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de maio de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado