O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento dos serviços e do comércio local;
CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual dos serviços e do comércio local;
CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável dos serviços e do comércio no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição no número de leitos clínicos, de estado crítico e de UTI disponíveis na rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto visa definir as regras de prevenção à pandemia da COVID-19 durante o projeto de estímulo do mercado varejista, atacadista e de serviços denominado de Liquida Natal 2020, com início em 25 de setembro de 2020, e término programado para 04 de outubro de 2020.
Art. 2° Durante o funcionamento do Liquida Natal 2020, serão adotadas as diretrizes e medidas contidas no Protocolo Geral de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19 para comércios e serviços, nos termos do Decreto n° 12.065, de 24 de setembro de 2020.
Art. 3° As lojas, comércios e serviços “de porta para a rua” não poderão abrir antes das08h00min, com horário de funcionamento limitado até as 17h00min, de segunda-feira a sábado.
Art. 4° As lojas, comércios e serviços das galerias de hipermercados, atacarejos e similares não poderão abrir antes das 07h00min, com horário de funcionamento limitado até as 22h00min, todos os dias da semana.
Art. 5° As lojas, comércios e serviços dos shoppings centers não poderão abrir antes das 11h00min, com horário de funcionamento limitado até as 21h00min, todos os dias da semana.
Art. 6° A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
§ 1° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
§ 2° Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como suficiente.
Art. 7° As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 24 de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito