O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO a sensível diminuição dos índices de contaminação e dos atendimentos dos casos COVID-19, nas unidades de saúde no Município do Natal/RN;
CONSIDERANDO a atual disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na Rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual das atividades nas instituições de ensino superior no âmbito do Município do Natal;
CONSIDERANDO o Direito Fundamental à Educação previsto na Constituição Federal e sua importância na higidez mental dos alunos;
CONSIDERANDO a possibilidade de as Universidades avaliarem as condições de segurança de cada unidade de ensino, juntamente com os responsáveis familiares;
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o retorno gradual e responsável das aulas presenciais da rede de ensino superior no âmbito do Município do Natal a partir do dia 05 de outubro do corrente ano – desde que atendidas as regras estabelecidas no Protocolo Geral, estabelecido pelo Decreto n° 12.065, de 24 de setembro de 2020, em seu Anexo VIII.
§ 1° As instituições de ensino superior deverão priorizar medidas para distribuir as aulas presenciais entre os dias da semana, intercalando os componentes curriculares ou turmas com o fim de evitar maior concentração de alunos no ambiente universitário.
§ 2° As instituições de ensino superior deverão informar e esclarecer aos alunos sobre o protocolo específico constante no Anexo VIII do Decreto n° 12.065, de 24 de setembro de 2020.
Art. 2° A fiscalização quanto ao fiel cumprimento dos protocolos de segurança caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar a instituição de ensino superior que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
§ 1° Em caso de descumprimento das regras estabelecidas no Protocolo Geral constante no Decreto n° 12.065, de 24 de setembro de 2020, as autoridades competentes devem apurar a incidência das infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano, e multa.
§ 2° Não sendo reincidente o infrator na mesma infração, poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 3° O retorno gradual e responsável das aulas presenciais da rede de ensino superior, no âmbito do Município do Natal, poderá se revisto a qualquer tempo, cabendo ao Comitê Científico Municipal de Enfrentamento da COVID-19, em qualquer hipótese, opinar pela continuidade das aulas.
Art. 4° As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 24 de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito