DOE de 08/05/2010
Dispõe sobre o procedimento de comunicação formal das intimações e notificações recebidas pelos agentes públicos, do envio de informações necessárias para subsidiar a elaboração de defesa judicial e administrativa do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º – As notificações ou intimações recebidas pelos órgãos da Administração Direta do Estado da Bahia em processos judiciais de qualquer natureza e procedimentos instaurados por órgãos externos à Administração Estadual deverão ser, obrigatoriamente, remetidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Procuradoria Geral do Estado, juntamente com os documentos disponíveis para elaboração de defesa ou manifestação.
Art. 2º – O encaminhamento de que trata o art. 1º deste Decreto deverá ser realizado por despacho exarado no expediente respectivo ou, se for o caso, através de ofício apartado, no qual constará, obrigatoriamente:
I – data e horário do seu recebimento;
II – nome e cargo do servidor que houver recebido a notificação ou intimação;
III – indicação do nome, lotação e telefone do funcionário habilitado a prestar as informações complementares relativas à matéria.
Parágrafo único – Na capa dos autos do expediente de encaminhamento deverão ser apostas a tarja “URGENTE” e a observação “INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL”.
Art. 3º – As notificações judiciais recebidas pelas autoridades apontadas como coatoras em mandado de segurança impetrado contra ato de sua autoria deverão ser remetidas à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, instruídas com todos os elementos necessários à compreensão dos fatos e suficientes para elaboração das informações.
Art. 4º – Somente em caráter excepcional, a autoridade coatora poderá prestar diretamente as informações de que trata o art. 3º deste Decreto, hipótese em que a respectiva cópia deverá ser imediatamente encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, juntamente com a da notificação judicial.
Art. 5º – Na hipótese dos documentos enviados pelo órgão da Administração não serem considerados suficientes para subsidiar a defesa dos interesses do Estado nos processos administrativos ou judiciais, caberá ao Procurador do Estado vinculado ao feito dirigir ofício ao órgão correspondente, solicitando informações e documentos complementares, fixando prazo razoável para seu atendimento, observados os critérios de encaminhamento constantes no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único – O não atendimento ao pedido de complementação de informações e documentos no prazo fixado pelo Procurador do Estado deverá ser devidamente justificado em ofício dirigido ao mesmo.
Art. 6º – A Procuradoria Geral do Estado deverá fiscalizar o cumprimento do quanto disposto neste Decreto, cabendo-lhe, para tanto, adotar todas as providências necessárias à sua aplicação, inclusive auxiliando e orientando os agentes públicos da Administração Direta do Estado da Bahia, com vistas à sua efetividade.
Parágrafo único – A Procuradoria Geral do Estado poderá expedir atos normativos complementares para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 7º – A inobservância às determinações constantes neste Decreto poderá acarretar ao servidor responsabilização pessoal pelos danos eventualmente causados ao erário estadual, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração