DOE PR 17/09/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o contido no protocolo n° 13.290.352-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 425ª Ficam acrescentados o inciso V ao § 2° e o § 11 ao art. 6°:
V – do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014).
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§ 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2°, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.”.
Alteração 426ª Ficam acrescentados o inciso VI ao § 2° e o § 11 ao art. 25:
“VI – gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014).
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§ 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2°, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 17 de setembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.