(DOU de 12.09.2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1°, caput, inciso I, da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
Art. 2° Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1°, caput, inciso I, da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024.
Parágrafo único. O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2°, § 13, da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 3° Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2°, caput, § 1° e § 2°, da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 4° A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1°, caput, inciso I, da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 5° Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1°, caput, inciso I, da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024, somente as empresas que:
I – sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;
III – tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e
IV – atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:
a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3°, da Constituição, e no art. 60 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6°, caput, inciso II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Art. 6° O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos para o usufruto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, nos termos do disposto no art. 2°, § 12, da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 7° Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.
Art. 8° O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:
I – editar normas complementares;
II – realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e
III – requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO
LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1°, CAPUT, INCISO I, DA LEI N° 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024
Código CNAE | Descrição | Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica |
10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | R$ 204.000.000,00 |
13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | R$ 38.265.856,30 |
14 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | R$ 10.035.656,22 |
15 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS | R$ 18.746.605,06 |
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | R$ 31.936.826,27 |
17 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | R$ 204.000.000,00 |
18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | R$ 8.886.089,58 |
19.3 | Fabricação de biocombustíveis | R$ 141.904.744,53 |
20.4 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | R$ 72.087.424,69 |
20.5 | Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários | |
20.6 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
20.7 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins | |
21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS | R$ 58.268.579,83 |
22 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO | R$ 143.335.360,94 |
23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | R$ 177.498.574,50 |
24 | METALURGIA | R$ 193.476.452,43 |
25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | R$ 70.900.594,50 |
26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS | R$ 31.480.350,10 |
27 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | R$ 54.417.380,26 |
28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | R$ 74.910.541,88 |
29.4 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | R$ 84.267.674,00 |
30 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES | R$ 16.076.808,35 |
31 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS | R$ 15.069.176,43 |
32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | R$ 20.043.444,09 |
41 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS | R$ 16.298.877,33 |
42 | OBRAS DE INFRAESTRUTURA | R$ 14.092.982,71 |
Total | R$ 1.700.000.000,00 |