O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, o art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e o Convênio ICMS 38, de 7 de abril de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 19.225.547-3,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 736ª Fica prorrogado para 31.3.2023 o benefício fiscal de que trata o item 36-B do Anexo VI (Convênio ICMS 38/2022).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.
Curitiba, em 20 de setembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda