DOE de 04/08/2010
Procede alteração ao Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso II do art. 9º, mantida a redação de suas alíneas:
“II – para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:”;
II – o § 2º do art. 10:
“§ 2º – Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, observando-se que, nas ocorrências após o pagamento total, a restituição, a ser efetuada no exercício seguinte à perda, será feita:
a) mediante compensação com outros débitos de IPVA devido pelo contribuinte;
b) em moeda corrente, quando não for possível a compensação com outros débitos do IPVA devido pelo contribuinte.”;
III – o inciso II do art. 11:
“II – tratando-se de veículos usados cadastrados no DETRAN, nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser pago em parcelas mensais e sucessivas ou ser concedido desconto de até 20% para recolhimento em cota única.”;
IV – o art. 16:
“Art. 16 – A violação da legislação vigente sujeita o infrator às seguintes multas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;
II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.”;
V – o caput e o § 1º do art. 17:
“Art. 17 – As multas previstas no artigo 16 serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I – 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II – 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;
III – 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
§ 1º – Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.”;
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XII e o parágrafo único ao art. 4º:
“XII – a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;
b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;
c) seja apresentado documento, fornecido pelo órgão do Poder Público concedente, comprobatório da autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte de passageiros, mercadoria ou encomenda nesta categoria.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso XII do caput deste artigo será concedida a um veículo por pessoa física.”;
II – os §§ 1º e 2º ao art. 11:
“§ 1º – Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e desde que a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano.
§ 2º Tratando-se de veículo novo, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade.”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda