DOE PR 16/10/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 10, de 21 de março de 2014 bem como o contido no protocolo n° 13.188.044-8,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 468ª O “caput” do item 70 do Anexo I e a posição 13 da sua tabela passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 13-A e 18 a 20 e a nota 4:
“70 Operações, até 31.12.2021, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS 101/1997, 19/2010, 11/2011, 25/2011 e 10/2014):
13 | Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no subitem 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 (Convênio ICMS 10/2014) | 8503.00.90 |
13-A | Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/2014) | 7308.90.90 |
18 | Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V (Convênio ICMS 10/2014) | 8504.40.50 |
19 | Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm | 8544.11.00 |
20 | Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm | 8544.11.00 |
………………………………………………………………………………………………..
4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 18 a 20 quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.