DOE PR 16/10/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 25 da Lei Complementar n° 1, de 2 de agosto de 1972, bem como o contido no protocolado sob n° 13.369.372-6,
DECRETA:
Art. 1° O recurso à última instância de decisão do Pleno do CCRF não unânime e contrária à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 25 da Lei Complementar n° 1, de 2 de agosto de 1972, poderá ser interposto no caso em que o valor atualizado do crédito tributário dispensado, na data dessa decisão, seja superior a 1.000 UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.