DOE PR 16/10/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.373.490-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 474ª O item 167 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“167. Saídas em operações internas e interestaduais de “SOFTWARE”, personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha.
Nota: a isenção prevista neste item não compreende os jogos eletrônicos.”.
Alteração 475ª Fica acrescentado o item 30-A ao Anexo III:
“30-A Até 31.12.2018, nas saídas internas e interestaduais de JOGOS ELETRÔNICOS classificados no código 8523.49.90 da NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 2% (dois por cento).
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item:
a) será lançado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão “Crédito Presumido – item 30-A do Anexo III do RICMS”;
b) será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;
2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”.
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.