DOE PR 16/10/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.373.456-2,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 473ª Fica acrescentado o art. 461-A:
“Art. 461-A. As empresas prestadoras de serviço de comunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previsto nesta Seção, poderão, em substituição à impressão em única via, disponibilizar ao usuário do serviço, em formato eletrônico, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
§ 1° A faculdade prevista neste artigo é condicionada:
I – à opção do usuário do serviço pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;
II – a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstos na legislação e permaneçam à disposição do usuário por prazo não inferior a 12 (doze) meses;
III – a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços, dos documentos fiscais a ele disponibilizados;
IV – a que os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam aos demais requisitos previstos nesta Seção.
§ 2° O uso da faculdade prevista neste artigo:
I – não exclui a obrigatoriedade da prestadora de serviço de comunicação fornecer o documento fiscal impresso, caso seja solicitado pelo usuário do serviço;
II – obriga a prestadora, quando intimada pelo fisco:
a) a comprovar a opção realizada pelos usuários em receber o documento fiscal em formato eletrônico;
b) a fornecer a relação dos usuários optantes do procedimento de que trata a alínea “a”, bem como as cópias dos documentos fiscais emitidos, em meio eletrônico ou em papel.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos prestadores de serviço de comunicação cuja quantidade total de documentos fiscais emitidos, nos termos do “caput” deste artigo, seja mensalmente inferior a 10.000 (dez mil) notas fiscais.
II – para os casos em que o usuário do serviço seja estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, salvo se houver anuência do fisco da unidade federada em que se encontra localizado.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.