DOE PR 16/10/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 16 , de 26 de agosto de 2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.373.467-8,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 476ª Fica acrescentado o Capítulo XXXIX-A ao Título III:
“CAPÍTULO XXXIX-A
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO
Art. 589-A. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I – variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II – quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Art. 589-B. Nas hipóteses previstas do art. 589-A, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e, modelo 55, de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e, modelo 55, originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I – como natureza da operação: “devolução simbólica”;
II – o valor correspondente à diferença encontrada;
III – o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV – a chave de acesso da NF-e, modelo 55, originária, referenciada no campo respectivo;
V – no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 589-A, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014 .”.
Art. 589-C. Na hipótese do disposto no art. 589-A, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e, modelo 55, de devolução simbólica, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e, modelo 55, originária, devendo:
I – nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e, modelo 55, originária:
a) recolher o imposto devido por meio de guia de recolhimento distinta, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e, modelo 55, de devolução simbólica;
b) informar na NF-e, modelo 55, de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 589-B, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de guia de recolhimento distinta, em __/__/__”;
c) estornar no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e, modelo 55, de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido na referida guia de recolhimento.
II – nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e, modelo 55, originária:
a) informar na NF-e, modelo 55, de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 589-B, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária n. xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
b) estornar no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e, modelo 55, de devolução simbólica.
Art. 589-D. A NF-e, modelo 55, de devolução simbólica, será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.