DOM 08/07/2014
Dá nova redação, altera e acrescenta dispositivos ao decreto n° 9.166, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelos decretos n° 9.193, de 22 de março de 2005 e n° 9.547, de 1° de março de 2006, que estabelece normas para o funcionamento do programa de incentivos para o desenvolvimento econômico e social de campo grande – prodes, e dá outras providências.
GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o decreto que regulamentou a Lei Complementar n° 29, de 25/10/1999, que instituiu o PRODES – Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande, à estrutura Administrativa atual da Prefeitura Municipal de Campo Grande;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar alguns dispositivos do referido decreto às modificações trazidas pela alteração do art. 2° da Lei Complementar n° 29, de 25/10/1999;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 9.166, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelos Decretos n° 9.193, de 22 de março de 2005 e n° 9.547, de 1° de março de 2006, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. O Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande – PRODES, instituído pela Lei Complementar n° 29, de 25 de outubro de 1999, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia do Turismo e do Agronegócio – SEDESC, tem os seguintes objetivos:
I – promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com vistas à diversificação da base produtiva, nos termos da Lei Complementar n° 5, de 22 de novembro de 1995, que instituiu o Plano Diretor de Campo Grande; (NR)
II – …………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………………
IV -……………………………………………………………………………..
V – ……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. ………………………………………………………….
Art. 2°. Para pleitear os incentivos do PRODES, a empresa interessada deverá apresentar a Carta Consulta na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia, do Turismo e do Agronegócio – SEDESC, utilizando o instrumento constante no anexo único deste Decreto, devidamente instruído com os seguintes documentos: (NR)
I – ………………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………………………
III – certidão de conformidade referente ao uso e ocupação do solo, fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMADUR;
IV – …………………………………………………………………………..
V – ……………………………………………………………………………
VI – ………………………………………………………………………..
§ 1°. (Revogado)
§ 2°. Os documentos previstos nos Incisos III e V poderão ser apresentados na segunda fase prevista no art. 3°, a seguir, podendo ser substituídos pela Licença Ambiental (LP, LI, LO ou LAS) e pelo Alvará de Construção, expedidos pelo Município. (NR)
Art. 3°. Aprovada a Carta Consulta e a Lei Autorizativa, para prosseguimento do processo, para a efetivação dos incentivos concedidos, deverá ser assinado Termo de Compromisso com os encargos a serem assumidos pela beneficiária e pelo Município, devendo a interessada apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia e do Agronegócio – SEDESC, a seguinte documentação: (NR)
I – projeto de viabilidade econômico-financeira, elaborado na forma do art. 2° da Resolução n. 860, de 2 de agosto de 1974, do Conselho Federal de Economia, ou plano de atividades e serviços, quando o incentivo se referir apenas à redução ou isenção de tributos, ou incentivos extrafiscais, contendo no mínimo, além do previsto no Inciso IV do artigo anterior, as informações a seguir e instruído com os seguintes documentos : (NR)
a) plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de faturamento anual;
b) quadro demonstrativo da quantidade de vagas de empregos que serão oferecidos, observado o mínimo de 10 (dez) vagas para médias e grandes empresas, e 04 (quatro) vagas para Micro e Pequenas Empresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), sendo que 90% (noventa por cento) do total das vagas deverão ser ocupadas por trabalhadores residentes no Município de Campo Grande; (NR)
c) projeto técnico de construção ou de ampliação, devidamente aprovado pela SEMADUR, com o cronograma de execução físico-financeira; (NR)
d) licença ambiental (LP, LI, LO ou LAS) aprovada pela SEMADUR, ou comprovação de sua inexigibilidade; (NR)
e) certidão negativa das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como do INSS e FGTS; (NR)
f) cópia do último balanço e da demonstração de lucros e perdas, ou balanço de abertura para empresas novas; (NR)
g) certidão negativa de ações cíveis e criminais da empresa e dos sócios. (NR)
Parágrafo único. O quantitativo de vagas de emprego, previsto na alínea “b” deste artigo, também deverá ser observado para os projetos de ampliação, modernização ou relocalização. (NR)
Art. 4°. ……………………………………………………………………..
Parágrafo único. ………………………………………………………..
Art. 5°. ……………………………………………………………………..
§ 1°. ………………………………………………………………………….
§ 2°. ………………………………………………………………………….
§ 3°. ………………………………………………………………………….
§ 4°. ………………………………………………………………………….
Art. 6°. ……………………………………………………………………..
I – a doação de terreno destinado à construção de obras civis necessárias ao funcionamento de empreendimento novo ou de relocalização, bem como a execução de serviços de infraestrutura e de vias de acesso, somente serão concedidos aos projetos que obtiverem, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos e o total dos investimentos fixos corresponda, no mínimo, ao valor da avaliação do terreno; (NR)
II -…………………………………………………………………………….
§ 1°. A doação de terreno, preferencialmente em área pertencente ao Município, somente será efetuada após a emissão do parecer favorável pelo CODECON, devendo a escritura conter registro de cláusula de reversão, no caso da ocorrência das hipóteses previstas no art. 12, deste Decreto. (NR)
§ 2°. A empresa deverá comprovar os investimentos fixos realizados, mediante documentação idônea, mantendo arquivados os comprovantes, de forma a deixá-los à disposição dos técnicos da Secretaria Municipal de Receita ou de outros órgãos fiscalizadores municipais. (NR)
§ 3°. Os critérios constantes nos incisos I e II, não se aplicam às micro e pequenas empresas (MEs), e empresas de pequeno porte (EPPs), assim definidas em Lei, que, para serem beneficiadas pelo PRODES, necessitam atingir, no mínimo, 10 (dez) pontos da Tabela constante no art. 5°, deste Decreto.
Art. 7°. Aprovada a Carta Consulta e concedidos os incentivos pelo Poder Legislativo, a empresa deverá observar os seguintes prazos (art. 8°, da Lei Complementar n. 29/1999): (NR)
I – …………………………………………………………………………….
II – 90 (noventa) dias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação constantes do Cronograma de Execução Físico Financeira apresentado e anexo ao Projeto de Construção aprovado pelo Município. (NR)
Parágrafo único. Ao iniciar as obras de construção e para dar publicidade aos benefícios recebidos, as empresas incentivadas deverão fixar placa, em frente do empreendimento a ser construído, demonstrando ter sido contemplada com os benefícios do PRODES, conforme modelo e dimensões indicados pela SEDESC. (NR)
Art. 8° ………………………………………………………………………
I – no caso de empresa nova: (NR)
a) ISSQN – a partir do início de suas atividades tributáveis; (NR)
b) IPTU – no caso de doação, a partir da conclusão do empreendimento incentivado e a data de emissão da carta de habite-se e do alvará de funcionamento; (NR)
c) IPTU – no caso de imóvel próprio, a partir da conclusão das obras de construção e sua averbação junto ao órgão municipal competente e o início das atividades objeto dos incentivos concedidos. (NR)
II – no caso de empresa já instalada (projetos de ampliação/relocalização/expansão):
(NR)
a) IPTU/ISSQN – a partir da conclusão das obras de ampliação, sua averbação junto ao órgão municipal competente e a continuação ou expansão das atividades tributáveis. (NR)
III – nos casos de empresas novas ou já instaladas: (NR)
a) TAXAS E ISSQN sobre as obras de construção – aplica-se as regras Art. 10-A da Lei Complementar n. 29 de 25/10/1999, ficando suspensa a exigibilidade do tributo mediante requerimento da empresa interessada no qual assuma a responsabilidade pela apresentação da documentação necessária para a efetivação das isenções. (NR)
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1°. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, com exceção do previsto no Inciso III, aplica-se, o disposto no art. 2°, § 5° da Lei Complementar n. 29 de 25/10/1999, sendo necessário, no que couber, a apresentação do Habite-se e do Alvará de Funcionamento, expedidos pelos órgãos municipais competentes. (NR)
§ 2°. No caso de doação de terreno previsto no Inciso I, alínea “b”, deste artigo, deixando a beneficiária de escriturar o imóvel em seu nome e dele estiver se utilizando, fica responsável pelo pagamento do IPTU devido, desde a data do ato concessivo, da lei ou decreto de doação. (NR)
Art. 9° Para acompanhamento e controle dos incentivos por parte do Município, as empresas beneficiadas deverão apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia do Turismo e do Agronegócio – SEDESC, a relação dos empregados residentes em Campo Grande, acompanhado do respectivo CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego, e cópia de seu demonstrativo econômico, relativo ao ISSQN incidente sobre os serviços prestados, no caso de beneficiada por este tributo. (NR)
Art. 10. Para requerer a redução ou isenção do ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, nos casos de organização, em Campo Grande, de congressos, seminários, convenções, feiras, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional, de natureza técnica, científica ou cultural, conforme previsto no inciso IV, do art. 2°, da Lei Complementar n. 29/1999, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia do Turismo e do Agronegócio SEDESC, instruída com a relação dos seus empregados e dos seguintes documentos: (NR)
I – ……………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………………
Parágrafo único. ……………………………………………………….
Art. 11. ……………………………………………………………………..
§ 1°. …………………………………………………………………………
§ 2°. …………………………………………………………………………
Art. 12. ……………………………………………………………………..
I – não conclusão do projeto de construção dentro de 12 (doze) meses, contados a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira apresentado; (NR)
II – ……………………………………………………………………………
III – …………………………………………………………………………..
IV – não contratação do quantitativo de trabalhadores, previsto no projeto de obtenção dos incentivos, observado o mínimo de vagas previstas no inciso I, alínea “b”, do art. 3°, deste Decreto; (NR)
V – ……………………………………………………………………………
VI – …………………………………………………………………………..
Parágrafo único. ……………………………………………………….
Art. 13. …………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………………
Art. 14. ……………………………………………………………………
Art. 15. ……………………………………………………………………”
Art. 2°.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE JULHO DE 2014.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal