DOE de 09/10/2010
Dispõe sobre o tratamento tributário relacionado ao setor náutico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas, desde que produzidos neste Estado, dos produtos a seguir indicados, quando destinado à fabricante de embarcações de recreio ou esporte, classificadas na posição NCM 8903:
I – componentes, partes e peças, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes;
II – bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
Parágrafo único – É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas de que trata o inciso II, se a desincorporação ocorrer após 02 (dois) anos de seu uso no estabelecimento.
Art. 2º – Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às entradas decorrentes de importação do exterior de embarcações de recreio ou esporte, classificadas na posição NCM 8903, destinadas:
I – ao ativo imobilizado de empresas prestadoras de serviços de aluguel e turismo, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;
II – à comercialização, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente.
§ 1º – É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas de que trata o inciso I, se a desincorporação ocorrer após 05 (cinco) anos de seu uso no estabelecimento.
§ 2º – Na hipótese da desincorporação ocorrer antes de 05 (cinco) anos de uso no estabelecimento, a dispensa do lançamento do imposto será de 20% (vinte por cento) por cada ano de uso completado.
Art. 3º – Para fruição do benefício do diferimento previsto neste Decreto o adquirente ou destinatário deverá requerer e obter, previamente, sua habilitação junto à Secretaria da Fazenda para operar nesse regime, nos termos previstos no Regulamento do ICMS.
Art. 4º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com embarcações de recreio ou esporte, NCM 8903, produzidas neste Estado ou importadas do exterior, com o diferimento nos termos do art. 2º deste Decreto, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.206, de 04 de abril de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda