DOE PR 06/11/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.393.880-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 437ª Os itens 1, 3, 4, 7, 8 e 9 da tabela de que trata o inciso II do art. 135 do Anexo X, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
1 | 2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,97 | 59,87 | 74,40 |
……………………………………………………………….
3 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 e 22.03 | 40,15 | 50,40 | 64,08 |
4 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,33 | 52,74 | 66,63 |
……………………………………………………………….
7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45,10 | 55,72 | 69,87 |
8 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 31,06 | 40,65 | 53,44 |
9 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 48,97 | 59,87 | 74,40 |
“.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 05 de novembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.