DOE PR 06/11/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.394.088-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 480ª Fica renomeada a alínea “c” do § 14 do art. 22 para inciso III.
Alteração 481ª O art. 619 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 619. Sem prejuízo do disposto no inciso V do § 3° do art. 23, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.”.
Alteração 482ª Ficam revogados:
I – o inciso V do art. 621;
II – o inciso IV do art. 2° e o inciso IV do art. 3°, ambos do Anexo X.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 05 de novembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.