DOM 20/11/2014
Dispõe sobre o protesto de certidão de dívida ativa do Município de Campo Grande-MS, e dá outras providências.
GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
Considerando disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei Federal n° 9.492, de 10/9/1997, incluído pela Lei Federal n° 12.767, de 27/12/2012;
Considerando o disposto no Provimento n° 085, de 15/7/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando ser interesse da Administração Pública Municipal a adoção de medidas que contribuam para o controle e a eficiência da arrecadação dos créditos de natureza tributária e não tributária do Município de Campo Grande;
DECRETA:
Art. 1°. Fica a Secretaria Municipal de Receita – SEMRE, autorizada a utilizar o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa como meio de cobrança de créditos tributários e não tributários, observados os critérios de eficiência administrativa e os custos de sua administração e cobrança.
Art. 2°. As certidões de Dívida Ativa encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento deverão constar o valor total do crédito consolidado, acrescido dos encargos legais ou contratuais atualizados até a data de sua emissão.
Parágrafo único. As certidões de Dívida Ativa encaminhadas para protesto extrajudicial deverão constar:
I – O nome do devedor, dos co-responsáveis, se houver;
II – O numero do CPF/MF do devedor e dos co-responsáveis, em se tratando de pessoa física, ou número do CNPJ/MF em se tratando de pessoa jurídica;
III – O endereço do domicílio ou residencial do devedor ou dos co-responsáveis;
IV – O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
V – A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
VI – A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VII – A data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
VIII – O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 3°. As certidões de Dívida Ativa serão encaminhadas para protesto extrajudicial aos Tabelionatos de Protestos de Títulos competente, juntamente com o respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com data de validade até o último dia útil do mês em que for emitida.Parágrafo único. A remessa de certidão de Dívida Ativa para protesto será realizada, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, com assinatura digital, de acordo com as normas ditadas pela Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, assegurado o sigilo das informações.
Art. 4°. Após encaminhamento da certidão de Dívida Ativa ao Tabelionato de Protestos de Títulos e antes da lavratura do protesto, o pagamento do crédito pelo devedor deverá ser realizado junto ao Tabelionato competente, nos temos da Lei n° 9.492, de 10 de outubro de 1997.
§ 1°. Não será admitido o parcelamento ou reparcelamento de crédito levado a protesto no período compreendido entre a remessa da certidão de Dívida Ativa e a lavratura do protesto.
§ 2°. Efetuado o pagamento do crédito levado a protesto, ficará o Tabelionato obrigado a efetuar recolhimento dos valores arrecadados no primeiro dia útil subsequente ao do seu recebimento.
§ 3°. Na hipótese de pagamento ser realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, fica o Tabelionato autorizado a endossá-lo e depositá-lo em conta corrente de titularidade do cartório, a fim de viabilizar a transferência do valor devido ao Município.
Art. 5°. Após o registro do protesto, o pagamento do crédito deverá ser efetuado mediante Guia de Arrecadação Municipal – DAM, emitida pela Secretaria Municipal da Receita, diretamente pela internet ou em postos de atendimento.
§ 1°. O crédito tributário e não tributário com registro de protesto poderá ser objeto de parcelamento nos termos da legislação pertinente.
§ 2°. Efetuado o pagamento integral do crédito protestado ou da primeira parcela, quando se tratar de parcelamento, a SEMRE deverá autorizar o cancelamento do protesto, que somente será efetivado após o pagamento, pelo devedor, dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei, no Tabelionato competente.
§ 3°. Na hipótese de cancelamento do parcelamento ou reparcelamento não cumprido, a SEMRE deverá apurar o valor do saldo remanescente, podendo emitir nova certidão de Dívida Ativa e encaminhá-la para protesto extrajudicial.
Art. 6°. A inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Município observará o seguinte procedimento:
I – efetuado o lançamento e vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, a SEMRE promoverá a sua imediata inscrição em Dívida Ativa;
II – após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, a SEMRE emitirá certidão de Dívida Ativa representativa do crédito tributário e não tributário e remeterá para protesto na forma indicada neste Decreto; sem prejuízo de eventual ajuizamento de execução fiscal ou qualquer outra medida acautelatória;
III – Protestado o título sem que haja pagamento, será promovido o ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 7°. Os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) na data de publicação da Lei Complementar Municipal n° 146, de 23 de dezembro de 2009, não serão objeto de execução fiscal e deverão ser cobrados administrativamente, inclusive mediante protesto extrajudicial.
§ 1°. O valor de que trata o caput deste artigo será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir da data de publicação da Lei Complementar Municipal n° 146, de 23 de dezembro de 2009, por ato do Secretário Municipal da Receita.
§ 2°. A Procuradoria Geral do Município poderá desistir das execuções fiscais cujo crédito exeqüendo, devidamente atualizado, seja de valor igual ou inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que não haja incidência de qualquer causa de suspensão de sua exigibilidade.
Art. 8°. Quando o lançamento do crédito tributário ou não tributário for efetuado por meio de processo administrativo fiscal, após decorrido o prazo estipulado na notificação, o crédito deverá ser imediatamente implantado na inscrição econômica ou imobiliária do contribuinte, conforme o caso.
Parágrafo único. Havendo impugnação ao auto de infração na hipótese de que trata o caput deste artigo, o crédito terá a sua exigibilidade suspensa até o transito em julgado da decisão administrativa.
Art. 9°. O Município de Campo Grande poderá celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Mato Grosso do Sul – IEPTB/MS, para a efetivação do protesto extrajudicial da Dívida Ativa Municipal, observadas as disposições na legislação pertinente e o disposto neste Decreto.
Art. 10. As normas necessárias à operacionalização do protesto extrajudicial de que trata este Decreto será objeto de ato conjunto do Secretário Municipal da Receita e Procurador Geral do Município.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE NOVEMBRO DE 2014.