DOE PR 06/11/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.393.896-6,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 439ª A tabela de que trata o § 1° do art. 81 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) |
||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | ||||
1 | 8523.29.21 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras | 25 | 25 | 36,36 |
2 | 8523.29.22 | Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25 | 25 | 36,36 |
3 | 8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2″), em cassetes para gravação de vídeo, e outras | 25 | 25 | 36,36 |
4 | 8523.80.00 | Discos fonográficos | 25 | 25 | 36,36 |
5 | 8523.49.10 | Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas de som (Protocolo ICMS 129/2013) | 25 | 25 | 36,36 |
6 | 8523.49.90 | Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” (Protocolo ICMS 129/2013) | 25 | 25 | 36,36 |
7 | 8523.29.32 8523.29.29 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras | 25 | 25 | 36,36 |
8 | 8523.29.39 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25 | 25 | 36,36 |
9 | 8523.29.33 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | 25 | 25 | 36,36 |
10 | 8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
Outros suportes – discos para sistemas de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros (Protocolo ICMS 129/2013) | 25 | 25 | 36,36 |
11 | 8523.49.20 | Discos para sistemas de leitura por raio “laser”, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Protocolo ICMS 129/2013) | 25 | 25 | 36,36 |
12 | 8523.29.31 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25 | 25 | 36,36 |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 05 denovembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.