DOM 20/11/2014
Altera dispositivo do decreto n. 12.124, de 22 de abril de 2013, que regulamenta o artigo 172 da Lei Complementar n° 059, de 2 de outubro de 2003, com redação alterada pela Lei Complementar n° 126, de 10 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, de 4 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Altera a redação do parágrafo 1° do art. 4° do Decreto n° 12.124, de 22 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° ….
§ 1° A regularidade fiscal de que trata o caput deste artigo é caracterizada pela não existência de pendência cadastral e/ou de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte. (NR)
Art. 2° O art. 7° do Decreto n° 12.124, de 22 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° A Certidão Positiva de Débitos Gerais com efeito de Negativa será emitida nas situações em que há pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte, esteja: (NR)
Art. 3° O art. 8° do Decreto n° 12.124, de 22 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° A Certidão Positiva de Débitos Gerais – CPDG será emitida quando for constatada pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte. (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE NOVEMBRO DE 2014.