DOE PR 06/11/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.387.591-3,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 478ª Fica acrescentado o item 40-B ao Anexo III:
“40-B. Até 31.12.2016, ao estabelecimento industrial fabricante de torneiras, bóias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, resultantes da industrialização realizada neste Estado de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, relativamente às operações de saídas desses produtos, correspondente a:
a) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do débito do imposto nas operações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento);
c) 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), e que resulte em carga tributária mínima dc 1,75% (um inteiro c setenta e cinco centésimos por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de embalagens;
1.2. será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS – RAICMS -, consignando a expressão “Crédito Presumido -item 40-B do Anexo III do RICMS”;
1.3. é opcional, devendo:
1.3.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado;
1.3.2. ser declarada a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização dc Documentos Fiscais e Termos dc Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
1.4. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas;
2. a fruição do benefício fica condicionada à aquisição de sucata de metais de pessoa física ou jurídica estabelecidas no território paranaense, em percentual não inferior a 40% (quarenta por cento).”
Art. 2° Para a fruição do disposto no item 40-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1° deste Decreto, em relação às aquisições de sucata de metais em território paranaense, o contribuinte deverá observar:
I – no período de 1° de novembro de 2014 a 30 de junho de 2015, percentual não inferior a 10% (dez por cento);
II – no período de 1° de julho de 2015 a 31 de dezembro dc 2015, percentual não inferior a 20% (vinte por cento);
III – no período de 1° de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016,percentual não inferior a 30% (trinta por cento).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de novembro de 2014.
Curitiba, em 05 de novembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.