DOE de 24/12/2010
Altera o Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com as seguintes redações:
I – o art. 3º-G:
“Art.3º-G – Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas via internet ou serviços de telemarketing, destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, constituindo-se como opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos.”;
II – o art. 7º-B:
“Art.7º-B – Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição, na qualidade de responsável pela antecipação tributária na entrada neste Estado ou nas hipóteses em que acordo interestadual permita o deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário, poderá, mediante concessão de regime especial, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequentes.
Parágrafo único – O contribuinte somente fará jus ao regime especial se:
I – o somatório do faturamento anual de todos os estabelecimentos localizados neste Estado for superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
II – não receber mercadorias em transferência de estabelecimento comercial da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação;
III – no mínimo 30% (trinta por cento) do valor das operações subseqüentes com as mercadorias recebidas se destinarem para outras unidades da Federação ou para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS;
IV – não possuir débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
V – estiver adimplente com o recolhimento do ICMS;
VI – estiver em dia com o cumprimento das obrigações acessórias.”.
Art. 2º – Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput e o § 2º do art. 6º:
“Art. 6º – Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D e 3º-E não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias.”;
“§ 2º – A restrição à utilização de créditos fiscais de que trata este artigo não se aplica às entradas de mercadorias decorrentes de importação do exterior.”;
II – o art. 7º:
“Art. 7º – A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3°-F e 3º-G fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária – DAT da circunscrição fiscal do contribuinte e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.”.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda