DOE de 10/02/2011
Dispõe sobre o Arranjo Institucional do Estado da Bahia para a realização da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Arranjo Institucional do Estado da Bahia para a realização da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 é composto pelas instâncias previstas neste Decreto, que exercerão a governança das ações e projetos necessários à realização do evento no Estado, com vistas ao cumprimento do calendário definido pela Fédération Internationale de Football Association – FIFA e pelo Comitê Organizador Local – COL.
Parágrafo único – A contratação e execução física e orçamentária das ações e projetos necessários à realização da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 permanecem sob a direta responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual competentes.
Art. 2° O Arranjo Institucional referido no art. 1° é constituído pelas seguintes instâncias:
1 – Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014;
II – Coordenação Executiva do Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014;
III – Grupos Executivos de Trabalho – GETs.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DA COPA
Art. 3° O Comitê Gestor da Copa é órgão colegiado superior, que tem por finalidade definir, aprovar e supervisionar as ações e projetos integrantes do Plano Diretor da Copa – PDC, necessários à realização da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 no Estado da Bahia.
Parágrafo único – O Plano Diretor da Copa constitui documento que consolida o planejamento das ações da Administração Pública Estadual para o bom desenvolvimento da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 no Estado da Bahia.
Art. 4° Cabe ao Comitê Gestor da Copa
I – definir, aprovar e supervisionar as ações e projetos integrantes do Plano Diretor da Copa – PDC, necessários à realização da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 no Estado da Bahia;
II – expedir recomendações sobre as exigências para a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
III – tomar conhecimento dos relatórios circunstanciados apresentados ao COL e à FIFA sobre a execução de projetos e programas necessários à realização do evento;
IV – aprovar o seu Regimento Interno, em sessão plenária, a ser editado mediante Portaria Conjunta expedida pelos Secretários que o integram;
V – exercer outras atividades necessárias e correlatas, com vistas ao alcance dos seus objetivos.
Art. 5° O Comitê Gestor da Copa é composto pelos seguintes membros:
I – o Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, que o coordenará;
II – o Secretário da Casa Civil;
III – o Chefe de Gabinete do Governador;
IV – o Secretário de Desenvolvimento Urbano;
V – o Secretário do Planejamento;
VI – o Secretário do Meio Ambiente;
VII – o Secretário de Turismo;
VIII – o Secretário da Fazenda;
IX – o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
X – o Secretário da Segurança Pública;
XI – o Secretário de Comunicação Social;
XII – o Secretário de Cultura.
Parágrafo único – Nas suas ausências e impedimentos, a suplência dos membros do Comitê Gestor da Copa será exercida por representantes por eles indicados.
Art. 6° A Coordenação Executiva do Comitê Gestor da Copa será desempenhada pelo Secretário Extraordinário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, conforme disposto no Capítulo III deste Decreto.
Art. 7° O Regimento Interno do Comitê Gestor da Copa deverá dispor sobre:
I – organização interna;
II – modo de funcionamento;
III – periodicidade e quorum de instalação das sessões;
IV – processo de deliberação;
V – outras matérias necessárias ao seu funcionamento.
Art. 8° Os Secretários de Estado, servidores públicos estaduais e de outros entes públicos, ou representantes da sociedade civil e do setor privado, poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor da Copa em matérias específicas.
Art. 9° As deliberações do Comitê Gestor da Copa serão expedidas sob a forma de Portaria Conjunta, que será assinada pelos Secretários presentes na respectiva sessão deliberativa e, posteriormente, publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 10 O Comitê Gestor da Copa poderá requisitar informações relacionadas à consecução de seus objetivos a qualquer órgão ou entidade estadual.
Parágrafo único – O Comitê Gestor da Copa poderá solicitar aos órgãos e entidades que compõem sua organização o apoio administrativo e o assessoramento técnico necessários ao seu funcionamento.
Art. 11 O Comitê Gestor da Copa atuará em parceria com a sociedade civil e demais entes federativos, especialmente com o Município de Salvador.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DA COPA DO MUNDO FIFA BRASIL 2014
Art. 12 Ao Secretário Extraordinário para Assuntos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 incumbe o exercício da Coordenação Executiva do Comitê Gestor da Copa, com a finalidade de coordenar e consolidar as ações, estabelecer metas e monitorar os resultados de implementação e execução do Plano Diretor da Copa – PDC.
Art. 13 Cabe à Coordenação Executiva do Comitê Gestor da Copa, ressalvadas as competências do Grupo Executivo de que trata o Decreto n° 10.455, de 17 de setembro de 2007:
I – promover a coordenação, integração e monitoramento das ações e programas governamentais para a realização da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 no Estado da Bahia;
II – avaliar os resultados dos programas e projetos que integram o PDC;
III – subsidiar as sessões e deliberações do Comitê Gestor da Copa, em especial no que se referirem às metas, programas e projetos contemplados no PDC;
IV – monitorar os Grupos Executivos de Trabalho, promovendo a integração de suas atividades;
V – promover a articulação com entes públicos e privados envolvidos na organização da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, visando à promoção e organização do evento;
VI – monitorar o cumprimento das Portarias Conjuntas expedidas pelos Secretários que integram o Comitê Gestor da Copa;
VII – realizar outras atividades requisitadas pelo Comitê Gestor da Copa.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS EXECUTIVOS DE TRABALHO
Art. 14 Os Grupos Executivos de Trabalho – GETs têm a finalidade de supervisionar e auxiliar as atividades de contratação e execução de obras e serviços planejados para a realização do evento, promovendo a articulação com os entes públicos e privados relacionados com as respectivas áreas de atuação, ressalvadas as competências do Grupo Executivo de que trata o Decreto n° 10.455, de 17 de setembro de 2007.
Art. 15 Os GETs serão criados mediante Portaria Conjunta dos Secretários integrantes do Comitê Gestor da Copa, que definirá suas composições e regras de funcionamento.
Parágrafo único – Os GETs poderão ser integrados por representantes de órgãos e entidades estaduais que não compõem o Comitê Gestor da Copa, desde que haja aprovação do Titular do órgão ou entidade de lotação do representante.
Art. 16 Cabe aos GETs:
I – supervisionar e auxiliar a contratação e execução de obras e serviços, de forma a cumprir as condições definidas pela FIFA e COL para a realização do evento;
II – promover a articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais e do setor privado, relacionados com sua respectiva área de atuação;
III – apresentar ao Comitê Gestor da Copa relatórios periódicos sobre as suas atividades e resultados, considerando os respectivos Planos de Trabalho;
IV – elaborar e implementar Planos de Trabalho relacionados à sua área de atuação.
Art. 17 Os Planos de Trabalho deverão dispor sobre:
I – as metas do GET;
II – a definição dos Projetos Prioritários;
III – a definição de responsabilidades e ações de cada membro;
IV – a descrição dos procedimentos;
V – o cronograma anual de trabalho.
Parágrafo único – Os Planos de Trabalho e respectivas alterações serão submetidos à prévia aprovação do Comitê Gestor da Copa, no prazo assinalado por este.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A participação nas instâncias integrantes do Arranjo Institucional para a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 19 O Comitê Gestor da Copa decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Decreto.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Fica revogado o Decreto n° 11.904, de 22 de dezembro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de fevereiro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Zezéu Ribeiro
Secretário do Planejamento
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Ney Jorge Campello
Secretário Extraordinário para Assuntos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014