DOE de 16/03/2011
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Salvador – 2011”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador-2011”, a ser realizada no período de 18 a 27 de março de 2011, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2011, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 11/04/11, 09/05/11, 09/06/11 e 11/07/11.
§ 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico “gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br”, até o dia 19 de março de 2011, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º – Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2011, hipótese em que será feito em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/03/11, 25/04/11, 25/05/11 e 27/06/11.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do art. 1º;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/04 – comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 – comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;
d) 4511-1/06 – comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
e) 4512-9/01 – representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
f) 4541-2/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
h) 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda