DOM de 20/04/2007
Disciplina o procedimento de apuração e declaração da inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviço, nos termos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003; fixa o início da contagem do prazo para aplicação das regras previstas na alínea “d” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, ambos do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando o disposto na alínea “d” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, ambos do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, e no inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – A Gerência de Tributos Mobiliários, ao tomar conhecimento de indícios da utilização de estabelecimento fictício para acobertar a prestação de serviços no Município, determinará a abertura de processo administrativo para a investigação e apuração dos fatos.
Parágrafo único – Considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto neste artigo, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica:
I – o endereço informado como sendo de sua localização não exista;
II – não funcione de fato no endereço informado;
III – não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o art. 1.142 do Código Civil, combinado com o art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2º – Instruído e saneado o processo, compete ao Gerente de Tributos Mobiliários declarar a existência de fato ou não do estabelecimento previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica como prestador dos serviços tomados por residentes ou domiciliados no Município.
§1° – A declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, para efeitos da retenção e recolhimento do ISSQN de que trata o inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725/03, será publicada no Diário Oficial do Município, sem prejuízo do lançamento de ofício dos tributos devidos ao Município.
§2° – Os efeitos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725/03 passam a operar a partir do dia seguinte ao da publicação da declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, e somente cessarão quando a pessoa jurídica comprovar, junto à Gerência de Tributos Mobiliários, a regularização de seu estabelecimento.
§3° – O estabelecimento previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica declarado inexistente de fato integrará o Cadastro de Estabelecimentos Fictícios, que será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças www.fazenda.pbh.gov.br.
Art. 2°-A Para os fins de retenção e recolhimento do ISSQN na fonte a que alude o art. 21, V, da Lei Municipal n° 8.725/2003, o Gerente de Tributos Mobiliários também fará declarar a inexistência do estabelecimento prestador de serviços, nos moldes do que preceitua o art. 2° deste Decreto, quando:
Acrescentado pelo Decreto n° 15.026/2012, com efeitos a partir de 10/10/2012
I – a pessoa jurídica deixar de atender a quaisquer requisições da autoridade fazendária, tendentes a comprovar o seu efetivo funcionamento no endereço por ela declarado em seu ato constitutivo;
II – as correspondências endereçadas ao prestador de serviços forem devolvidas pelos Correios, em virtude de:
a) endereço não localizado;
b) recusa no recebimento da correspondência por parte do representante legal da pessoa jurídica ou de quaisquer de seus prepostos;
c) alteração de endereço não devidamente identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§1º – De maneira a comprovar o efetivo funcionamento da pessoa jurídica em outro Município, a autoridade fazendária poderá, a seu exclusivo critério, requisitar do contribuinte as seguintes informações e documentos:
I – cópia autenticada em cartório do documento de propriedade do imóvel onde se acha situado o estabelecimento, ou, se for o caso, do instrumento contratual de sua locação, com as firmas devidamente reconhecidas;
II – cópia autenticada em cartório da guia de IPTU do exercício em curso, e, também, se for o caso, dos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores àquele da requisição fazendária;
III – cópias autenticadas em cartório das faturas relativas a, pelo menos, uma linha telefônica correspondente ao endereço onde se acha situado o estabelecimento, referentes aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à requisição da autoridade fiscal;
IV – cópias autenticadas em cartório das faturas de energia elétrica referentes aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à requisição do Fisco;
V – cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas eventuais alterações;
VI – fotografias recentes do estabelecimento, contendo, pelo menos, o registro das seguintes imagens:
a) suas dependências internas e o correspondente mobiliário;
b) a fachada frontal do respectivo imóvel, em toda a sua extensão;
c) o detalhe relativo ao número do imóvel, tal como afixado na fachada frontal da correspondente edificação, e, se for o caso, a imagem referente à porta de entrada da sala ou do conjunto de salas onde funcionar o estabelecimento, nela fazendo registrar também as respectivas placas de identificação;
VII – quaisquer outras informações ou documentos que, a exclusivo critério do Fisco, sejam aptos a demonstrar a existência do estabelecimento prestador noutro Município.
§2° – A recusa da pessoa jurídica em fornecer ao Fisco quaisquer informações ou documentos requisitados importará na declaração de inexistência do respectivo estabelecimento prestador, nos termos do que dispõe o art. 2° deste Decreto.
Art. 3º – Considera-se o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do imposto devido a data da notificação do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF, ou do Termo de Intimação – TI, lavrados pela autoridade fiscal.
Parágrafo único – Para efeitos de aplicação da redução da multa prevista na alínea “d” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, ambos do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97, o prazo de 30 (trinta) dias para quitação ou parcelamento da obrigação tributária será computado a partir da data estabelecida pelo fisco para apresentação dos documentos solicitados no Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF, ou no Termo de Intimação – TI lavrados, que serviram de base para cientificação do sujeito passivo do início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido.
Art. 4° – O prazo previsto para o encerramento do procedimento de lançamento ou da medida de fiscalização relacionada à apuração do ISSQN devido deverá ser informado no TIAF ou no TI configurador do seu início.
§1° – A conclusão da ação fiscal de que trata este artigo deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a contar do início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, prorrogável a critério do fisco mediante termo próprio ou nota consignada no TIAF ou TI configurador do seu início.
§2° – O procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, relacionada à apuração do ISSQN devido, será considerado encerrado:
I – com o pagamento integral da obrigação tributária, nos termos da alínea “d” do inciso I do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97;
II – com o parcelamento integral da obrigação tributária, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97;
III – com o decurso do prazo estabelecido para a conclusão da ação fiscal, considerando as prorrogações procedidas, nos termos do § 1o deste artigo;
IV – com a notificação ao sujeito passivo do Termo de Verificação Fiscal – TVF, lavrado pela autoridade fiscal competente homologando ou promovendo o lançamento de ofício dos valores não recolhidos.
Art. 5º – O período objeto do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, considerado encerrado nos termos do § 2º do art. 4º deste Decreto, poderá ser reexaminado, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, pela instauração de nova ação fiscal, a critério do fisco, em face da constatação de valores não recolhidos ou não oferecidos à tributação pelo sujeito passivo, bem como pela ocorrência de indícios de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único – O encerramento do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, ocorrido nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do art. 4º deste Decreto, não configura homologação dos fatos geradores e recolhimentos do ISSQN relativos ao período objeto da fiscalização.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte