DOE PR 04/12/2014 Republicado no DOE PR 10/12/2014
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 41 , de 15 de agosto de 2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.421.679-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 497ª O “caput” e o § 5° do art. 97 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 83/2008 e 41/2014):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 3815.12.10 3815.12.90 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
2 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniõe s), de plásticos |
3 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 | 4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 | 4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 | 4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 | 68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 | 7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 | 73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 | 73.25, exceto 7325.91.00 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
21 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 | 8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25 | 8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
30 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
31 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33 | 8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbo compressores de ar |
34 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33 |
35 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 | 8425.42.00 | Macacos |
43 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 42 |
44 | 8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
46 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
48 | 84.82 | Rolamentos |
49 | 84.83 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50 | 84.84 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52 | 8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
53 | 85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
54 | 8512.20 8512.40 8512.90 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaçadores) elétricos |
55 | 8517.12.13 | Telefones móveis |
56 | 85.18 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
57 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
58 | 8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
59 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
60 | 8529.10.90 | Antenas |
61 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
62 | 8535.30 8536.5 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
63 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
64 | 8536.20.00 | Disjuntores |
65 | 8536.4 | Relés |
66 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
67 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
68 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
69 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
70 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
71 | 87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
72 | 87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
73 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
74 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
75 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
76 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
77 | 90.29 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
78 | 9030.33.21 | Amperímetros |
79 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
80 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
81 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
82 | 9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
83 | 9613.80.00 | Acendedores |
84 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
85 | 4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
86 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
87 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
88 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos. |
89 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
90 | 8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
91 | 8414.59.10 8414.59.90 |
Moto ventiladores |
92 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
93 | 8501.10.19 | “Máquina” de vidro elétrico de porta |
94 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
95 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução. |
96 | 8507.20 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
97 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
98 | 9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
99 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
100 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
101 | 4911.10.10 | Catálogos contendo informações relativas a veículos |
102 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo |
103 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes – nylon |
104 | 5703.30.00 | Tapetes mat. têxteis sintéticas |
105 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
106 | 6903.90.99 | Outros pára-brisas |
107 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
108 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
109 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
110 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
111 | 8419.50 | Trocadores de calor |
112 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
113 | 8425.49.10 | Macacos hidráulicos para veículos |
114 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
115 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva |
116 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
117 | 9014.10.00 | Bússolas |
118 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
119 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
120 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
121 | 9032.10.10 | Termostatos |
122 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
123 | 9032.20.00 | Pressostatos |
124 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
………………………………………..
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no “caput”, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011, 130/2013 e 41/2014).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 03 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.