DOE 04/12/2014
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 82 , de 15 de agosto de 2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.421.716-2,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 498ª Fica acrescentado o item 158-A ao Anexo I:
“158-A. Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Conselho Regional do Estado do Paraná, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênios ICMS 5/1993 e 82/2014).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2014.
Curitiba, em 03 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda