DOE PR 17/12/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 66, de 24 de outubro de 2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.434.374-5,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 502ª Fica acrescentado os §§ 7º e 8º ao art. 29 do Anexo X:
“§ 7º Nas operações interestaduais com AEHC remetido por estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, em substituição ao disposto nos incisos II e IV do “caput” deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes fica atribuída ao remetente, observado o seguinte (Protocolo ICMS 66/2014):
I – o imposto deverá ser recolhido a cada operação, antes de iniciada a saída, mediante a emissão de GNRE distinta para cada nota fiscal;
II – no campo “Informações Complementares” do documento de arrecadação deverá constar o número da respectiva nota fiscal;
III – uma via do documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da mercadoria. § 8º Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em substituição ao disposto no § 7º, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 16 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.