DOE de 19/12/2014
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 158/2013 celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo n° 13.452.062-0,
Decreta:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 436ª Fica acrescentado o item 14.19 à tabela de que trata o item 16 do Anexo II:
“
14.19 | Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/2013 ) | 8467.89.00 |
“.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base na 436ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012 de que trata o art. 1° deste Decreto, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2014 até a data de sua vigência.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda