DOE de 19/12/2014
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.451.982-7,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 505ª Fica acrescentado o § 4° ao art. 28:
“§ 4° Fica vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o “caput” quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE – versão 2.0 – 3511.5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02, os quais devem possuir inscrição estadual especifica e individualizada, atendendo o disposto nas normas regulatórias do Setor Elétrico Brasileiro (Lei n° 18.280/2014 ).”.
Alteração 506ª O “caput” do art. 5° do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2°, do Convênio ICMS 81/1993 ):”.
Alteração 507ª O “caput” do art. 6° do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O documento fiscal emitido para os fins do art. 5°, deste anexo deverá conter como natureza da operação “Ressarcimento” ou “Recuperação de Crédito”, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao mês subsequente ao das operações interestaduais, além da identificação do destinatário.”.
Alteração 508ª Fica revogado o § 3° do art. 550.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda