(DOM de 17/05/2012)
Regulamenta a fiscalização da produção de gelo, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e pela Lei nº 4.950 de 30/09/77, Código de Súde do Município de Fortaleza.
CONSIDERANDO que os serviços de alimentação são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, à fiscalização e ao controle pelo poder público.
CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços de alimentação em elevada qualidade, prevenindo o risco aos consumidores, bem como outros agravos à saúde.
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde atribui competência legal para que o município execute ações de vigilância sanitária e de controle e avaliação.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 070 de 11 de novembro de 2009.
CONSIDERANDO a competência do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sobre a emissão de normas técnicas e sanitárias acerca da potabilidade da água e da produção de gelo.
DECRETA:
Art. 1º As edificações especiais elencadas no artigo 281, da Lei nº 5.530 de 17/12/81 que, devidamente regularizadas perante a Vigilância Sanitária Municipal, produziam gelo anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 0070 de 11/11/2009, ficam autorizadas a fazê-lo, desde que obedecidas as disposições das resoluções da Diretoria Colegial da ANVISA, das portarias do Ministério da Saúde e as condições desde Decreto.
Art. 2° A produção de gelo, sem prejuízo das exigências contidas na legislação federal pertinente, especialmente as RDC n° 216/2004 e 274/2005 da ANVISA e a Portaria n° 2914/2011 do Ministério da Saúde, deve observar os requisitos abaixo elencados.
I – O reservatório de água deve ser higienizado em um intervalo máximo de seis meses, devendo os procedimentos de higienização e as operações de limpeza serem registrados em documentos e disponíveis para a fiscalização sanitária.
II – A potabilidade da água deve ser atestada por meio de laudos laboratoriais e realizada a cada seis meses.
III – O procedimento de troca do material filtrante deve ocorrer conforme orientação do fabricante, sendo comprovado através de registro.
IV – Os equipamentos, móveis e utensílios em contato com o gelo devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores, nem sabores aos mesmos.
V – Os equipamentos, móveis e utensílios devem ser mantidos em condições higiênico-sanitárias apropriadas, sendo as operações de higienização realizadas com uma freqüência que garanta a manutenção dessas condições e minimize o risco de contaminação do produto.
VI – O produto acabado, mantido na área de armazenamento, deve estar identificado e protegido contra contaminantes, devendo constar na identificação, no mínimo, a designação do produto, a data de produção e o prazo de validade.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 17 dias do mês de maio de 2012.
LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS
Prefeita de Fortaleza