(DOM de 14/12/2016)
Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre serviços (ISS) incidente sobre atividade de construção civil e dá outras providências.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto nos artigos 55, § 7°, 58, 59 e 113, todos da Lei Complementar n° 59, de 2 de outubro de 2003;
Considerando os índices de custos unitários básico da Construção Civil fixado por intermédio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Considerando que atualmente o IBGE apura e publica esse índice mensalmente e por unidade da federação;
Considerando que se torna mais justo e real a atualização dos valores do preço do serviço da construção civil indicado pelo IPCA-E;
DECRETA:
Art. 1° Quando se tratar de serviço de construção civil prestado por pessoa física, cadastrada ou não no Município, ou por pessoa jurídica não cadastrada no Município, o lançamento do Imposto sobre Serviços – ISS será estimado e recolhido antecipadamente à conclusão da obra, após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo serão aplicados os valores constantes da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 2° Fica estipulado para o exercício de 2017, o valor do m² do ISS sobre serviço de construção, cujo valor foi obtido através da Planta Genérica de Valores (PGV), no anexo II da Lei n° 5.405, de 14/11/2014, atualizados monetariamente pelo Decreto n° 13.005 de 23/11/2016, e considerado para cálculo da mão de obra, sob 60% (sessenta por cento) desse valor.
§ 1° A atualização do índice de custos unitários básicos para o serviço de Construção Civil terá como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), com referência ao mês de outubro a setembro divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° Na hipótese de extinção do índice de que trata o caput deste artigo será adotado outro índice oficial que o substitua.
Art. 3° No caso de demolição é devido somente o ISS que será cobrado com base no item Cobertura – Categoria Baixo Médio da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 4° O ISS devido nos casos de reforma sem acréscimo será cobrado sobre 40% (quarenta por cento) do valor definido pela Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 5° Para definir a categoria da edificação serão utilizados os capítulos II e V do Manual de Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6° O recolhimento do ISS de que trata este Decreto será:
I – de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção; ou
II – de forma parcelada, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A concessão da Carta de Habite-se só será efetuada após a quitação do ISS.
Art. 7° Na hipótese do imposto já ter sido apurado e implantado com base da Tabela de Valores do Decreto n° 7.499 de 8 de agosto de 1997, por meio de processos administrativos em tramitação, não será aplicada a Tabela de Valores de que trata o Parágrafo único do art. 1° deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017, ficando revogado o Decreto n° 12.794, de 29 de dezembro de 2015.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal
DISNEY DE SOUZA FERNANDES
Secretário Municipal da Receita
ANEXO EM CONSTRUÇÃO