Dispõe sobre o uso obrigatório de motocímetro para os mototaxistas no âmbito do município de Campo Grande – MS.
MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 4/4/90,
DECRETA:
CONSIDERANDO o Decreto de n° 8.336, de 27 de novembro de 2001 que regulamentou a permissão de transporte individual de mototáxi;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao dispositivo do art. 28 do referido Decreto;
CONSIDERANDO que o uso do taxímetro, que serve para calcular o custo do serviço com base nos quilômetros percorridos, permitirá que os usuários desse transporte tenham segurança no valor cobrado;
Art. 1° Todos os permissionários de alvarás de mototáxi deverão instalar nas motocicletas cadastradas o aparelho de motocímetro, devidamente aferido pelo INMETRO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desse Decreto.
Art. 2° O não cumprimento ao disposto no artigo anterior incidirá o permissionário na penalidade de suspensão do Termo de Autorização de Tráfego.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.