O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE NITERÓI, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas,
CONSIDERANDO o direito social ao lazer e o dever do Estado de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, ambos esculpidos na Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir função social ao espaço público urbano;
CONSIDERANDO que as praças, parques e demais espaços públicos urbanos representam histórica e socialmente áreas de interação social, promoção à cultura e de proteção ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que o Parque Prefeito Ferraz – Campo de São Bento está oficialmente designado como parque urbano pelo Plano Diretor de Niterói (Lei n° 3385, de 21 de janeiro de 2019);
CONSIDERANDO o relevante papel turístico, histórico e paisagístico do Parque Prefeito Ferraz (Campo de São Bento), para o Município de Niterói,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto estabelece o procedimento a ser adotado para a permissão de uso do espaço do Parque Prefeito Ferraz (Campo de São Bento), tombado pela Lei n° 884/90, para realização de eventos e atividades de caráter provisório.
Art. 2° Para efeitos deste Decreto, considera-se evento as atividades de caráter eventual e/ou transitório, geradoras de público, realizadas por período de tempo determinado, mediante cobrança ou não de ingresso, independentemente da finalidade, e as ações promocionais.
Parágrafo único. Os eventos e atividades de que cuidam este Decreto são os de natureza cultural, artística, musical, festiva, religiosa, esportiva, recreativa, expositiva, promocional, científica e de promoção publicitária, cinematográfica ou artística e similares, bem como espetáculos, encontros, reuniões e aglomerações, realizadas no parque Prefeito Ferraz (Campo de São Bento).
Art. 3° As permissões de uso do Parque Prefeito Ferraz para as realizações dos eventos de que trata o artigo 2° serão encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Eventos e, posteriormente, submetidas a superior decisão do Secretário Executivo.
Art. 4° Para obter a permissão para a realização de eventos, a pessoa física ou jurídica promotora do evento, deverá formalizar requerimento à Coordenadoria de Gestão de Eventos com a antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias para eventos de pequeno porte e 90 (noventa) dias para eventos de médio porte.
§ 1° Consideram-se como eventos de pequeno porte, aqueles cujo público estimado seja de até 900 (novecentos) pessoas; e, como eventos de médio porte, aqueles cujo público estimado seja de 901 (novecentos e um) a 3000 (três mil) pessoas.
§ 2° Não se considera evento, para efeitos deste Decreto, aqueles de cunho estritamente familiar voltado para celebração e confraternização.
§ 3° Também não é alcançado pelos efeitos deste Decreto eventos de até 100 (cem) pessoas que, embora não familiar, seja voltado para atividades sociais sem fins lucrativos.
§ 4° Não serão permitidos eventos cujo público estimado ultrapasse 3000 (três mil) pessoas.
Art. 5° O requerimento de permissão deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- descrição do evento;
II – planta de localização com dimensões do espaço a ser ocupado pelo evento, com representação de todos os elementos a serem montados (tendas, barracas, dentre outros), assim como plantas técnicas, caso haja algum tipo de estrutura de cobertura a ser instalada;
III – contrato social atualizado, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e inscrição municipal;
IV – ata registrada de constituição da diretoria em exercício;
V – procuração com firma reconhecida (quando o responsável pelo contrato não fizer parte da diretoria geral da empresa);
VI – comprovante de residência/estabelecimento, RG e CPF do representante legal da requerente ou de seu procurador devidamente constituído.
VII – contrato com a empresa responsável pela segurança do evento, CNPJ e inscrição municipal;
VIII – contrato com empresa para pronto atendimento médico, CNPJ e inscrição municipal;
IX – declaração de que não haverá qualquer tipo de comercialização de produtos ilícitos ou proibidos dentro do espaço público;
X – declaração de concordância das entidades que serão beneficiadas com a arrecadação se for o caso, incluindo o respectivo percentual;
XI – declaração de devolução das dependências, que serão utilizadas para o evento, em perfeito estado de conservação;
XII – declaração de exclusiva responsabilidade sobre todas as ações emanadas do evento;
XIII – indicação das marcas dos patrocinadores ou apoiadores do evento, assim como a descrição dos materiais, peças publicitárias e demais materiais de suporte de propaganda e marketing envolvidos na atividade ou evento, desde que a requerente seja entidade sem fins lucrativos, atendendo a legislação aplicável;
XIV – declaração de plano de mídia se houver;
XV – declaração de que será respeitado o limite de público para o evento.
XVI -Termo de responsabilidade por danos ao meio ambiente e a terceiros;
XVII – Termo de concordância com as obrigações e sanções fixadas neste decreto;
§ 1° Estão dispensados das exigências dos incisos VII e VIII os eventos de até 100 pessoas realizados com fins lucrativos.
§ 2° Em se tratando de requerimento de empresário individual, dispensa-se a apresentação de contrato social atualizado e ata registrada de constituição da diretoria em exercício.
Art. 6° Poderão ser permitidos até 02 (dois) eventos de pequeno porte por final de semana.
Parágrafo único. Havendo mais de dois interessados, cujos documentos apresentados estejam em ordem, será dada preferência àquele que houver protocolado o requerimento em primeiro lugar, salvo quando houver a possibilidade de realização simultânea de mais eventos, a critério da Administração.
Art. 7° Admite-se apenas 01 (um) evento considerado de médio porte por final de semana e só serão aceitos 01 (um) carro de comida chamado “Foods Trucks” a cada 250 pessoas
§ 1° Será permitida, para eventos de pequeno porte, o número máximo de 04 (quatro) modais tipo engate (cars), não-motorizados. Em eventos de médio porte, admite-se até 10 tipos dos modais citados neste parágrafo.
§ 2° Considerando eventos de médio porte que abranja todos os tipos de equipamentos de exposição e/ou serviços, será permitido até 55 expositores, entre bikefood, barracas, engates e foodtruck, respeitando os limites de ocupação do solo.
§ 3° Havendo coincidência de local, data e horário entre dois ou mais eventos, cujos documentos apresentados estejam em ordem, terá preferência o interessado que houver protocolado o pedido de permissão em primeiro lugar, salvo quando houver a possibilidade de realização simultânea de mais eventos, a critério da Administração.
Art. 8° Não será permitida de nenhuma forma a utilização de área dos canteiros de plantas do Parque Prefeito Ferraz.
Art. 9° Nos eventos ou atividades em que haja a distribuição, venda ou manipulação de alimentos e bebidas, o interessado deverá comunicar previamente a Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, em ofício subscrito pelo responsável pelo evento.
Art. 10. Nos eventos em que haja oferta ao público de brindes ou materiais, estes deverão possuir certificado do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, e a entidade requerente deverá observar a legislação vigente relativa à distribuição destes objetos promocionais.
Art. 11. Caso deferido o pedido de permissão para a realização do evento, deverá ser anexado ao processo até a data da montagem os seguintes documentos:
I – protocolos de ofícios enviados à Guarda Municipal, ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), ao Corpo de Bombeiros, ao Poder Judiciário – Vara de Infância e Juventude e à Polícia Militar, comunicando sobre o evento e constando a previsão de público, datas, horários e locais a serem utilizados com a descrição dos equipamentos;
II – laudo técnico, anotação de responsabilidade técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, quando for o caso;
III – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CBMERJ).
§ 1° Caso não haja a liberação do CBMERJ não será permitido a realização do evento.
§ 2° O cumprimento deste Decreto não dispensa a observância das normas estabelecidas no Decreto Estadual n° 44592 de 07/02/2014.
§ 3° Cada evento, seja de que porte for, deve ter cabines sanitárias comuns e para portadores de necessidades especiais e um equipamento de medição de decibéis, a ser registrado pelo produtor e repassado em relatório à Coordenadoria de Gestão de Eventos da Prefeitura Municipal de Niterói e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade.
§ 4° Todos os envolvidos na organização do evento ou da atividade deverão utilizar uniformes ou crachás em local visível possibilitando sua identificação.
§ 5° Ficará a cargo do organizador do evento ou atividade a responsabilidade pela requisição às concessionárias de serviços públicos relativos às instalações de energia elétrica, água, saneamento e telefonia, bem como pela manutenção e o pagamento das taxas devidas.
Art. 12. Não será permitida nenhuma atividade na área do Parque Prefeito Ferraz conhecida como patinação.
Art. 13. Não será permitido o uso montado da bicicleta aos sábados, domingos e feriados, no horário das 7h às 15h, na área destinada ao artesanato, ou seja, na pista asfaltada central do campo.
Art. 14. O órgão público competente para conhecer do requerimento de permissão prévia para a realização de evento se submete aos seguintes prazos para proferir decisão:
a) eventos de pequeno porte: prazo de até 8 (oito) dias, a contar da data do recebimento do requerimento;
b) eventos de médio porte: prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento do requerimento;
§ 1° As decisões que indeferem os requerimentos de permissão prévia devem ser fundamentadas de forma técnica e estão submetidas a posterior avaliação do Secretário Executivo, que poderá reconsiderar a decisão fundamentadamente.
§ 2° Deferido o pedido pelo órgão técnico competente, o requerimento deverá ser encaminhado ao Secretário Executivo para homologação.
§ 3° Com a homologação do requerimento, o interessado deverá ser comunicado do deferimento do pedido e convocado para assinatura do termo de permissão.
Art. 15. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância deste Decreto;
II – falsidade dos documentos exigidos pela legislação;
III – realização do evento em desconformidade com a solicitação;
IV – inobservância da legislação ambiental, em especial a sonora;
Art. 16. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I -Multa a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, de forma proporcional e devidamente fundamentada, observada a classificação do evento, nos valores seguintes:
a) Evento de pequeno porte: até R$5.000,00(cinco mil reais);
b) Evento de médio porte: até R$15.000,00 (quinze mil reais);
II -Suspensão da autorização para realização de eventos em locais públicos municipais;
§ 1° As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e independem da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou na legislação civil ou penal.
§ 2° O valor das multas poderá ser reduzido, fundamentadamente, a depender da gravidade das infrações cometidas.
§ 3° As sanções previstas neste artigo só serão aplicadas após o devido processo legal.
Art. 17. A permissão para a realização do evento terá caráter precário e poderá ser revogada pela Secretaria Executiva, fundamentadamente, sempre que o interesse público assim o exigir, restando dispensado o pagamento de qualquer indenização por parte do Poder Público.
Art. 18. Após o término do evento, o órgão responsável pela administração da área deverá vistoriar o local a fim de apurar eventuais prejuízos ou danos ao bem público.
Art. 19. Eventos solicitados por órgãos da Prefeitura Municipal de Niterói também deverão obedecer às normas constantes neste decreto, naquilo que lhe for aplicável.
Art. 20. Caberá ao Secretário Executivo designar um fiscal do Município para atuar em cada evento, cabendo a este gerar relatório com as aferições das demandas acima relacionadas.
Art. 21. Após a publicação deste decreto, será implantado – em até 30 dias – um sistema online para solicitação de eventos no Parque Prefeito Ferraz – Campo de São Bento, com todas as especificações legais e administrativas.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 13 DE MARÇO DE 2019.
PAULO ROBERTO MATTOS BAGUEIRA LEAL
Prefeito em Exercício de Niterói