DOE de 08/10/2011
Procede à Alteração n° 148 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso IV do caput do art. 27:
“IV – até 31/12/2014, nas entradas procedentes de outras unidades da Federação de bens do ativo imobilizado para estabelecimento dos contribuintes a seguir indicados, destinados a implantação, ampliação, modernização ou automação da planta de produção, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:
a) indústria de laticínios;
b) com atividade de extração e britamento de pedras;”;
II – o inciso XLI do caput do art. 87, mantida a redação de suas alíneas:
“XLI – nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, sem prejuízo do previsto no inciso LVI deste artigo, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Conv. ICMS 153/04):”;
III – o inciso LIII do art. 104:
“LIII – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos arts. 32-D (Conv. ICMS 108/08) e 32-J, enquanto perdurar o benefício;”;
IV – o inciso LXXXI do caput do art. 343:
“LXXXI – nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas sopradoras (NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00), compressores (NCM 8414.80.11) e máquinas rotuladoras (NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de embalagem de material plástico, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;”;
V – o inciso II do parágrafo único do art. 355:
“II – não se aplicam às disposições contidas nos incisos I, II e III nas operações destinadas a contribuinte situado neste Estado com:
a) trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais serão observadas as regras dos arts. 506-A a 506-G;
b) açúcar, exceto quando o destinatário for estabelecimento industrial detentor de autorização do Inspetor Fazendário de sua circunscrição.”;
VI – a alínea “c” do inciso II do art. 442, produzindo efeitos a partir de 01/01/2012:
“c) tratando-se de contribuinte que optou por inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS com apuração do imposto pelo regime sumário, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa, sendo dispensada a escrituração de livros fiscais.”;
VII – o inciso III do § 1° do art. 506-E:
“III – transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste Estado e nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo 46/00, sem necessidade de autorização fiscal, para abater do imposto referente à substituição tributária.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.284, de 14 de março de 1997, com as seguintes redações:
I – o § 4° ao art. 32-J:
“§ 4° O disposto neste artigo se aplica também na hipótese de o bem se destinar ao ativo imobilizado do construtor para utilização na obra, bem como quando a mercadoria se destinar ao uso e consumo na obra.”;
II – o inciso IV ao art. 82:
“IV – nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas por contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras que não seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento), vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais.”;
III – o inciso LVI ao caput do art. 87:
“LVI – das operações internas com vinhos da posição NCM 2204, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).”;
IV – os incisos XX e XXI ao caput do art. 171:
“XX – quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de NF-e está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar;
XXI – quando for constatado que, no exercício anterior, o contribuinte não realizou operações ou prestações relativas ao ICMS, salvo na hipótese de ter solicitado paralisação temporária.”;
V – as alíneas “d” a “p” ao inciso LXIV do caput do art. 343:
“d) carbono – NBM/SH 2803.00.19;
e) pigmentos e preparações à base desses pigmentos – NBM/SH 3204.17.00 ;
f) pigmentos tipo rutilo – NBM/SH 3206.11.19;
g) pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio – NBM/SH 3206.19.10;
h) pigmentos e preparações à base de compostos de cromo – NBM/SH 3206.20.00;
i) ultramar e suas preparações – NBM/SH 3206.41.00;
j) pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio – NBM/SH 3206.49.10;
k) matérias corantes e outras preparações – NBM/SH 3206.49.90;
l) tintas e vernizes – NBM/SH 3209;
m) alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso – NBM/SH 3212.90.10;
n) cores – NBM/SH 3213.90.00;
o) sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos – NBM/SH 2841.90.19;
p) sacas corantes; preparações à base de lacas corantes e suas variações;”.
Art. 3° Os dispositivos do Decreto n° 6.734, de 09 de setembro de 1997, a seguir indicados passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “d” do inciso I do caput do art. 2°:
“d) de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada – NCM 4703.21.00, poliacrilato de sódio – NCM 3906.90.44, adesivos – NCM 3506.91.10 e velcro NCM 5603.13.90, destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;”;
II – o inciso II-F do caput do art. 2°, mantida a redação de suas alíneas:
“II-F – até 31 de dezembro de 2012, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”;
III – o inciso I do caput do art. 5°-D, mantida a redação de suas alíneas:
“I – às aquisições de bens, partes, peças, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes para implantação de terminal portuário e gasoduto, que proceda à regaseificação de gás natural liquefeito, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:”.
Art. 4° Fica acrescentada ao Decreto n° 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
I – a alínea “g” ao inciso XXXV do caput do art. 2°:
“g) polipropileno sem carga – NCM 3902.10.20;”;
II – os incisos XXXVI e XXXVII ao caput do art. 2°:
“XXXVI – nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) hidrogênio: NCM 2804.10.00;
b) monóxido de carbono: NCM 2811.22.90;
c) nitrogênio: NCM 2804.30.00;
XXXVII – nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) n-butanol: NCM 2905.13.00;
b) amina graxa: NCM 2921.19.49;
c) álcool cetílico 70/75: NCM 3823.70.90.”.
Art. 5° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 7.799, de 09 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 3° do art. 1°:
“§ 3° – O tratamento tributário previsto neste artigo se estende às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes dos itens 13, 14-A, 14-B e 14-C do Anexo Único deste decreto destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como saída para contribuinte.”;
II – o art. 3°:
“Art. 3° – Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados a seguir, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7°, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:
I – 7% (sete por cento), tratando-se de contribuinte com atividade de:
a) fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2061-4/00;
b) fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2063-1/00;
c) fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00;
II – 12% (doze por cento), tratando-se de contribuinte com atividade de fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1742-7/99;
§ 1° Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a insumos e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelo benefício previsto neste artigo.
§ 2° Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a operações subsequentes realizadas pelos contribuintes habilitados nos termos do art. 7°, com os produtos de que trata este artigo, amparadas pelo benefício previsto no art. 1°.
III – os §§ 1° e 2° do art. 3°-G:
“§ 1° Fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias realizada de estabelecimento atacadista para estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, que comercialize as mercadorias exclusivamente via internet ou serviços de telemarketing.
§ 2° Fica permitido ao remetente das mercadorias de que trata o § 1° e ao remetente das mercadorias de que trata o caput deste artigo a apropriação de eventual crédito fiscal decorrente do pagamento de antecipação parcial relativos às referidas mercadorias.”;
IV – o art. 4°:
“Art. 4° A redução de base de cálculo prevista no art. 1° não se aplica às operações:
I – sujeitas à substituição tributária;
II – já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenham sua carga tributária reduzida, exceto quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação com outro benefício.”;
V – o caput do art. 6°:
“Art. 6° – Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1°, 2°, 3°-B, 3°-D e 3°-E não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da operação utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias.”;
VI – o art. 7°:
“Art. 7° – A utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 1°, 2°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G e 3°-H fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.”.
Art. 6° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados no Decreto n° 7.799, de 09 de maio de 2000, com as seguintes redações:
I – o § 3° ao art. 3°-G:
“§ 3° – Em decorrência da carga tributária incidente nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas via internet ou serviços de telemarketing, não será exigida antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais das mercadorias.”;
II – o art. 3°-H:
“Art. 3°-H – Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de aparelhos decodificadores efetuadas por empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura que possua centro de distribuição localizado neste estado.”.
Art. 7° Fica convalidada a manutenção dos créditos nas operações realizadas pelos contribuintes com base no art. 32-J do RICMS/97.
Art. 8° A partir de 1° de janeiro de 2012, ficará extinto o regime de apuração em função da receita bruta, passando os contribuintes que tiverem feito esta opção a apurarem o ICMS pelo regime normal.
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento), observado o seguinte:
I – o contribuinte que optar por este benefício, deverá:
a) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício;
b) exercer, unicamente, atividade compreendida entre as especificadas no referido inciso;
II – não fará jus ao benefício, o contribuinte que:
a) deixar de exercer, com exclusividade, as atividades referidas;
b) prestar declarações inexatas ou praticar qualquer espécie de fraude fiscal, hipótese em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.
III – nos fornecimentos de refeições com diferimento do ICMS, o substituto tributário utilizará este benefício, devendo o remetente constar nas Notas Fiscais e na coluna “Observações” do Registro de Saídas a indicação “Pagamento do ICMS pelo substituto com a redução de base de cálculo prevista no inciso III do § 1° do art. 8° do Decreto n° 13.339/11.
IV – as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.
V – nas aquisições de bens do ativo permanente, não é devido o pagamento da diferença de alíquotas.
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais, das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%, observado o seguinte:
I – a utilização deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário;
II – não será utilizado este benefício nas prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o substituto tributário calculará integralmente o imposto;
III – o Livro Registro de Saídas deverá ser escriturado com base no Resumo do Movimento Diário;
IV – os contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto neste inciso, deverão fornecer, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das prestações efetuadas no mês anterior, observado o modelo e as especificações estabelecidos no Manual de Orientação de que cuida o Convênio ICMS 57/95;
V – as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.
VI – nas aquisições de bens do ativo permanente, não é devido o pagamento da diferença de alíquotas.
§ 3° A partir de 1° de janeiro de 2012, fica concedido crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações, aos contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, cuja receita bruta mensal média não ultrapasse o valor de R$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), de forma que a carga tributária nas operações próprias seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 4°.
§ 4° Relativamente à hipótese prevista no § 3°:
I – só poderá utilizar o crédito presumido o contribuinte cuja receita bruta mensal média, no ano anterior, tenha sido igual ou inferior a R$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), consideradas as saídas tributadas e não tributadas, de todos os estabelecimentos pertencentes à empresa, não importando se do mesmo ou de outro ramo de atividade econômica;
II – se ao fazer a opção o contribuinte não houver exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, a verificação da receita bruta será feita proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano;
III – o contribuinte que optar pela sua utilização, deverá formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício;
IV – o contribuinte somente poderá utilizar o crédito presumido em relação às operações em estabelecimentos que desenvolvam, unicamente, as atividades referidas;
V – o valor da receita bruta mensal será apurado pela soma das saídas de mercadorias do estabelecimento, deduzindo-se:
a) as devoluções;
b) as receitas não operacionais, assim entendidas, as decorrentes de situações alheias ao fato gerador do ICMS;
c) as operações isentas e as não tributadas;
VI – não serão computados na apuração da receita bruta os valores das saídas por transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
VII – não se aplica às operações relativas à desincorporação de bens do ativo e às saídas de bens de uso e de materiais de consumo;
VIII – não fará jus ao crédito presumido, o contribuinte que:
a) prestar declarações inexatas ou praticar qualquer espécie de fraude fiscal, hipótese em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis;
b) deixar de recolher o ICMS, em um mesmo exercício, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;
c) se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de suspensão de exigibilidade.
IX – as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente. Acrescentado pelo Decreto n° 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011) efeitos a partir de 19.11.2011
Art. 9° Ficam convalidadas as operações ocorridas antes desta publicação com base na redação dada por este Decreto ao inciso I do art. 4° do Decreto n° 7.799, de 09 de maio de 2000.
Parágrafo único. A convalidação prevista neste artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias pagas em decorrência da não utilização do tratamento tributário referido.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o inciso V do art. 131;
II – os §§ 6°, 7°, 8°, 9° e 10 do art. 193;
III – o inciso XIX do caput do art. 343;
IV – a alínea “b” do inciso III do § 1° do art. 344;
V – o § 7° do art. 708-A.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor dia 1° de novembro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador, em exercício
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda