(DOM de 03/07/2013)
Regulamenta a Lei Complementar n° 4.403, de 5 de junho de 2013, que “Estabelece obrigação de uso do sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e) no Município de Teresina e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Teresina, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso XXV do art. 71 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 70, IV, 75, § 3°, 78, 79 e 82 da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Teresina),
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por ato Inter Vivos (ITBI) será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.
Parágrafo único. O imposto será lançado de ofício quando o sujeito passivo obrigado a declarar as informações para o lançamento não cumprir a obrigação, ou quando a Administração Tributária não concordar com as informações fornecidas.
Do Fornecimento de Informações e da Emissão da Guia do ITBI
Art. 2° Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis e as Instituições Financeiras e outras pessoas jurídicas, situados no Município de Teresina, que lavrarem escrituras e contratos, com força de escritura, e demais atos relacionados com a transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, prestarão informações relativas a estes atos à Administração Tributária deste Município, por meio do sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e).
§ 1° O fornecimento de informações na forma do caput deste artigo constitui Declaração de Transação Imobiliária e servirá de subsídio para a Administração Tributária realizar a avaliação do valor venal do negócio jurídico e o respectivo lançamento do ITBI, se for o caso.
§ 2° Não será permitida a inclusão de declaração no sistema ITBI-e nas situações em que:
I – o bem imóvel urbano, objeto do negócio, não esteja devidamente identificado no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, através de Inscrição Imobiliária específica;
II – a descrição do imóvel urbano, objeto do negócio, esteja em desconformidade com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.
§ 3° Na ocorrência de uma das situações previstas no § 2° deste artigo, o transmitente do imóvel deverá dirigir-se ao setor de atendimento da Administração Tributária do Município para correção das inconsistências verificadas, visando possibilitar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4° As transferências de imóveis rurais, situados no Município de Teresina, também devem ser informadas no sistema ITBI-e.
Art. 3° O documento de arrecadação do ITBI será emitido com base nas informações prestadas pelos sujeitos passivos ou por seus intervenientes, através do sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e), disponível na página da Prefeitura Municipal de Teresina na internet.
§ 1° O uso do sistema ITBI-e passa a ser obrigatório para as Instituições Financeiras a que se refere o Art. 2° deste Decreto, a partir de 1° de julho de 2013.
§ 2° Os Cartórios de Nota e os Cartórios de Registro de Imóveis terão a obrigatoriedade do uso do sistema ITBI-e a partir da data definida em Portaria do Secretário Municipal de Finanças.
DO CREDENCIAMENTO NO ITBI-E
Art. 4° Para o cumprimento do disposto no art. 2°, deste Decreto, as pessoas obrigadas a prestar as informações mencionadas deverão ser previa-mente credenciadas para o uso do sistema, com os seus respectivos prepostos.
§ 1° A pessoa obrigada deverá solicitar à Administração Tributária do Município o credenciamento para o uso do sistema ITBI-e, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento e Termo de Responsabilidade de Uso do ITBI-e, conforme modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto, devidamente assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica, e por seu preposto, se for o caso; e
II – cópia do documento de identidade do oficial de registro ou do tabelião, titular do cartório, ou do responsável legal da pessoa jurídica obrigada e dos respectivos funcionários autorizados a utilizar o sistema.
§ 2° A solicitação, juntamente com a documentação anexa, será protocolada na Unidade de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Finanças até o 10° dia útil anterior à data de início da obrigação de uso do sistema.
Art. 5° Verificada a regularidade do pedido e da documentação apresentada, a Administração Tributária realizará o credenciamento e fornecerá senha de acesso aos usuários cadastrados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 6° A Administração Tributária cadastrará de ofício as pessoas que não realizarem o cadastramento espontâneo, na forma do art. 3°, deste Decreto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 7° As pessoas relacionadas no art. 2°, deste Decreto ficam obrigadas a informar à Administração Tributária o desligamento de seus funcionários cadastrados para acesso ao ITBI-e.
DO PAGAMENTO DO ITBI
Art. 8° A lavratura, o registro, a inscrição ou averbação de termo ou a prática de qualquer ato relacionado, ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permutas, inclusive, não serão realizados sem a confirmação do pagamento do ITBI, pelas pessoas obrigadas ao uso do sistema ITBI-e, através de consulta no próprio sistema.
§ 1° O recolhimento do ITBI, foros e laudêmios, sujeitar-se-á ao previsto na legislação tributária municipal, observando-se o disposto neste Decreto.
§ 2° O Documento de Arrecadação de Tributos Municipais (DATM), para pagamento do ITBI, foros e laudêmios, se for o caso, ficará disponibilizado para impressão, no sistema ITBI-e, a partir do deferimento da Declaração de Transação Imobiliária pela Administração Tributária Municipal.
§ 3° O pagamento poderá ser realizado em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor integral do ITBI, foros e laudêmios, desde que seja efetuado em até 30 (trinta) dias do deferimento da Declaração de Transação Imobiliária.
§ 4° Após o deferimento da Declaração de Transação Imobiliária, caso o requerente opte pelo parcelamento, o recolhimento da primeira parcela deverá ser efetuado na data da opção, vencendo as parcelas seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 5° Fica desobrigada a apresentação da Certidão Negativa de Débito relativa aos tributos do imóvel, nos casos das mutações patrimoniais processadas pelo ITBI-e.
Art. 9° O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar:
I – a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade de bens imóveis ou de direitos reais a ele relativos, quando realizada neste Município;
II – o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I deste artigo, quanto a lavratura do ato base para a transmissão for realizada fora deste Município;
III – o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial, se o título de transmissão tiver como base sentença ou acórdão judicial.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o adquirente às penalidades previstas no art. 441, III da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 10. Nas transações imobiliárias imunes, isentas ou não sujeitas à incidência do ITBI, a exoneração do pagamento do imposto será comprovada por meio de declaração, cujos modelos estão definidos nos Anexos III, IV e V deste Decreto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Fica facultado o credenciamento e o uso do sistema ITBI-e aos Cartórios de Notas e às Instituições Financeiras não situados no Município de Teresina.
Parágrafo único. Nos casos de lavratura de instrumento de transferência imobiliária ou de cessão de direitos atinentes, fora do Município de Teresina, cuja transação não tenha sido declarada no sistema ITBI-e, o sujeito passivo deverá formalizar processo administrativo para cálculo do ITBI, junto à Administração Tributária Municipal de Teresina.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá aos prepostos das pessoas jurídicas obrigadas ao uso do ITBI-e todas as instruções necessárias para a declaração de informações no sistema e a emissão de DATM para o recolhimento do ITBI.
Art. 13. A emissão de DATM referente ao ITBI Complementar e a correção de dados após a quitação do DATM original serão feitas exclusivamente pela Administração Tributária do Município.
Art. 14. Os casos de transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre eles não abrangidos no sistema ITBI-e serão encaminhados à Administração Tributária do Município mediante processo administrativo.
Art. 15. O credenciamento de acesso ao ITBI-e de que trata este Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante processo administrativo e comunicação à respectiva pessoa credenciada para uso do sistema.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições normativas contrárias às normas deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de junho de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo