DOM de 23/05/2014
Dispõe sobre áreas de restrição comercial e atuação das autoridades municipais durante a Copa do Mundo FIFA 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 83, VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
CONSIDERANDO a escolha da Cidade FORTALEZA como uma das sedes da COPA DO MUNDO DA FIFA 2014, e
CONSIDERANDO a exclusividade da FIFA e das pessoas por ela indicadas para divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
DECRETA:
Art. 1° – Este Decreto dispõe sobre as Áreas de Restrição Comercial e a atuação das autoridades municipais durante os Eventos.
Art. 2° – Para os fins deste Decreto, serão observadas as seguintes definições:
I – Fédération Internationale de Football Association – FIFA: Associação Suíça de Direito Privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II – Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III -COPA DO MUNDO FIFA 2014 – COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA. – COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV – Confederação Brasileira de Futebol – CBF: Associação Brasileira de Direito Privado, sendo a Associação Nacional de Futebol no Brasil;
V – Competição: a Copa do Mundo da FIFA 2014;
VI – Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados à Competição, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
VII – Eventos: a Competição e as seguintes atividades relacionadas à Competição, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento da Competição;
VIII – Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos;
IX – Partida: jogo de futebol realizado como parte da Competição;
X – Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares; e
XI – Áreas de Restrição Comercial: os Locais Oficiais de Competição, as áreas definidas no art. 3° deste Decreto, suas respectivas imediações, principais vias de acesso, e locais visíveis a partir destes.
Art. 3° – Para os fins dos artigos 8°, § 1° da Lei Municipal 9.987 de 28 de dezembro de 2012, serão consideradas Áreas de Restrição Comercial aquelas definidas no Anexo Único deste Decreto, bem como o espaço aéreo correspondente.
Art. 4° O direito de conduzir atividades comerciais, promocionais e/ou de publicidade nas Áreas de Restrição Comercial, nos dias de Eventos e em suas respectivas vésperas, será restrito à FIFA e às pessoas por ela indicadas, exceto nas situações estabelecidas no art. 5°.
§ 1° – As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas o direito de, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua nas Áreas de Restrição Comercial.
§ 2° – As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para coibir e suspender, imediatamente, as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem obter presença nas Áreas de Restrição Comercial, podendo, inclusive, confiscar materiais relacionados aos ilícitos.
§ 3° – Não será autorizado qualquer tipo de comércio de rua nas Áreas de Restrição Comercial nos dias de Evento e em suas respectivas vésperas, salvo se contar com a prévia e expressa manifestação positiva da FIFA.
Art. 5° – É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados nas Áreas de Restrição Comercial, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e sem qualquer forma de associação aos Eventos, conforme disposto na lei federal n° 12.663, de 5 de junho de 2012, e na Lei Municipal n° 9.987 de 28 de dezembro de 2012.
Art. 6° – As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas necessárias para o combate a qualquer ilícito, ou tentativa de violação ao disposto neste Decreto, inclusive no que se refere aos direitos da propriedade intelectual relacionados aos Eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os Eventos, podendo, inclusive confiscar materiais relacionados aos ilícitos.
Art. 7° – As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para coibir e suspender imediatamente, as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os Eventos, podendo, inclusive, confiscar materiais relacionados aos ilícitos.
Art. 8° – No exercício de suas atribuições, as autoridades municipais colaborarão com as autoridades estaduais e federais competentes para que seja garantida plena efetividade ao disposto na lei federal n° 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 9° – Fica criado o Comitê Municipal da Copa do Mundo da FIFA 2014™, composto pelos membros dos seguintes departamentos e entidades do município:
I – Francisco Ricardo Correia de Sousa (Secopafor);
II – Maria Águeda Pontes Caminha Muniz (Seuma);
III – Mairlon Moreira de Souza (Seuma);
IV – Maria Luíza Távora de Holanda Viana (Seuma);
V – Júlio Fernandes Santos (SER VI);
VI – Cláudio Nelson Araújo Brandão (SER II).
Parágrafo Único – O Comitê Municipal da Copa do Mundo da FIFA 2014 se reunirá com a FIFA a cada seis meses, ou em periodicidade menor, se necessário, para fins de revisar a implementação de aperfeiçoamentos e iniciativas, visando proteger os direitos da propriedade intelectual relacionados aos Eventos.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando automaticamente revogado no 1° (primeiro) dia útil imediatamente subsequente à última Partida da Copa do Mundo da FIFA 2014.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 21 de maio de 2014.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Prefeito de Fortaleza.
ANEXOS