CONSIDERANDO que, os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 10 da Medida provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas;
CONSIDERANDO que, o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de certificado digital no âmbito da Prefeitura de Niterói;
CONSIDERANDO os termos do processo administrativo sob o n° 180001323/2019, de 31 de julho de 2019;
DECRETA:
Art. 1° O uso de CERTIFICADO DIGITAL no âmbito da Prefeitura Municipal de Niterói, obedece ao disposto neste Decreto, observado a legislação vigente.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – Usuário Interno – autoridade ou servidor ativo desta municipalidade que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados pela Prefeitura de Niterói;
II – Documento Eletrônico – documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico inclusive aquele resultante de digitalização;
III – Assinatura Eletrônica – registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
IV – Autoridade Certificadora – entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem com a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;
V – Certificado Digital – arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
VI – Certificado Digital do tipo A3 – certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves pública brasileira (ICP-Brasil); e
VII – Mídia de armazenamento do Certificado Digital – dispositivos portáteis – como os tokens – que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital;
Art. 3° Os documentos eletrônicos produzidos no município de Niterói terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.
§ 1° O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao município de Niterói;
§ 2° Poderá se utilizado certificado digital para a assinatura de todo e qualquer documento do município, tais como: atos processuais, correspondências oficiais, processos licitatórios e contratos eletrônicos, atos administrativos, Decretos, Resoluções, Portarias, Ordem de Serviços, Instruções Normativas, ou qualquer ato dentro de suas competências;
§ 3° O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser do tipo A3 emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.
§ 4° Em caso de impossibilidade técnica, os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e certificada digitalmente;
§ 5° Quando necessária à impressão física dos documentos assinados digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
§ 6° Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração e reprodução e destruição não autorizados;
§ 7° Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
Art. 4° A Prefeitura proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.
§ 1° A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso;
§ 2° A Prefeitura promoverá a remissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
Art. 5° O detentor de certificado digital é responsável por sua a utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio o mau uso da mídia de armazenamento.
§ 1° O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do município de Niterói;
§ 2° A utilização do certificado digital para qualquer operação não-repúdio não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro;
§ 3° O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também as operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.
Art. 6° Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Art. 7° Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I – Apresentar-se, tempestivamente, à autoridade certificadora, com a documentação necessária a emissão do certificado digital;
II – Estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
III – Solicitar, de acordo com o procedimento definido para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
IV – Alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiros;
V – Observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
VI – Manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam riscos à integridade dessas máquinas;
VII – Solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital em casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;
VIII – Verificar periodicamente a data da validade do certificado e solicitar, tempestivamente, a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim;
§ 1° A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica;
§ 2° A vacância do quadro de pessoal não implica recolhimento, pelo município de Niterói, do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento – anteriormente distribuído ao usuário interno.
Art. 8° Ficam os órgãos da administração pública municipal autorizada, no âmbito de suas respectivas competências, a editar os atos que se fizerem necessários para a operacionalização deste Decreto.
Art. 9° O uso inadequado do certificado digital fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
RODRIGO NEVES
Prefeito