DOM 15/09/2014
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N° 495, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 – PROGRAMA DE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS À VISTA – PDMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, inciso III da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Art. 5° e da Lei Complementar n.° 007/1997.
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA – instituído pela Lei Complementar n° 495, de 15 de setembro de 2014, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária e não tributária, lançados até o último dia útil do exercício fiscal anterior à regulamentação da Lei por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que poderão ser regularizados mediante pagamento à vista do principal monetariamente atualizado, devendo o contribuinte interessado em ingressar no Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA submeter-se à Lei Complementar e ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Art. 2° A anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais, dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do mês da publicação desta Lei, acrescido de um desconto de 20% (vinte por cento) no valor final, para o sujeito passivo que aderir ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA, devendo o pagamento se dar em parcela única, observando o seguinte:
I – Para os débitos não inscritos em dívida ativa, a anistia será de 100% dos juros e multas moratórias, a partir da data do vencimento; e
II – Para os débitos inscritos em dívida ativa, a anistia será de 100% dos juros e multas a partir da data da inscrição;
Art. 3° O contribuinte que desejar aderir ao Programa instituído pela Lei Complementar constante no caput do art. 1° deste Decreto, deverá se dirigir ao Centro de Atendimento ao Cidadão – Pró-Cidadão, ou a uma unidade CIAC – Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão, para efetivar sua opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA, munido dos seguintes documentos e informações:
a) Pessoa Física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) do contribuinte, comprovante de residência atualizado, e-mail (se tiver), números de telefone para contato e, em caso de representação, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA.
b) Pessoa Jurídica (Responsável ou Representante Legal): Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, Ata de eleição, comprovante de residência atualizado do Representante Legal e, em caso de representante, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA.
Art. 4° O contribuinte poderá, ainda, efetuar a adesão de forma on-line, solicitando através do endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/fazenda/PDMA, na Internet, sua senha de acesso ao sistema.
§ 1° Para o cadastramento de acesso ao sistema e adesão ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA de forma on-line, deve o contribuinte ter em seu poder, no momento da solicitação, os seguintes dados:
a) e-mail para envio da senha de acesso ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA online;
b) Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física – CPF, Inscrição Imobiliária e/ou Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC;
c) Pessoa Jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, Inscrição Imobiliária e/ou Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC;
§ 2° Por questões de segurança, será gerada apenas uma senha para cada Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a qual terá validade até 19 de dezembro de 2014.
§ 3° No endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/fazenda/PDMA, na Internet, são disponibilizados funcionalidades adicionais necessárias à operacionalização do Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA on line.
Art. 5° Para os efeitos do beneficio instituído na Lei Complementar n° 495, de 2014, ora regulamentada entende-se:
I – como principal da obrigação em atraso, o valor original do crédito, com a amortização dos acessórios, a correção do montante pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA do mês da publicação da Lei n° 495/2014, calculados:
a) na data do vencimento, em cobrança administrativa;
b) na data de inscrição em dívida ativa, para os créditos inscritos;
II – como residual, os acessórios do valor original, tais como multa e juros de mora, devidos até a data da opção pelo Programa, corrigidos monetariamente pelo índice previsto no art. 2°, inciso I deste Decreto, conforme art. 2° da Lei Complementar n° 495, de 2014;
III – como “Termo de Opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA”, o documento a ser firmado pelo Contribuinte, onde deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, CPF ou CNPJ, endereço, número do Cadastro Municipal de Contribuinte – CMC ou a inscrição imobiliária, condições da opção e demais dados exigidos por este Decreto – Modelo Anexo I.
Art. 6° O contribuinte somente poderá aderir ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA até o dia 19 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. O vencimento da parcela única ocorrerá no quinto dia útil subsequente ao da adesão ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA.
Art. 7° A inclusão no Programa poderá se dar com a consolidação de todos os débitos, ou não, de natureza fiscal, ou não, de responsabilidade do contribuinte optante, devendo, neste caso, serem individualizados no “Termo de Opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA” com as informações que possam identificar sua natureza, o valor principal e o correspondente valor residual.
Art. 8° A opção pelo Programa poderá se dar pelo contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará na confissão do(s) débito(s), para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Com a confissão, o contribuinte renuncia ao direito questionado em todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondente(s), tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se integralmente pelas despesas e ônus processuais incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.
Art. 9° A Secretaria Municipal da Fazenda comunicará à Procuradoria Geral do Município, após o ingresso no erário do pagamento da parcela única, todas as opções pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA, cujo crédito já tenha sido remetido à cobrança.
I – Quando do pagamento da parcela única referente ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA, no caso de débitos ajuizados, a Secretaria Municipal da Fazenda expedirá Ofício de Quitação por meio da Diretoria de Dívida Ativa, para que o contribuinte possa tomar as providências que entender necessárias.
II – O Termo de Opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA, quando o programa abranger todos os débitos em aberto do contribuinte, acompanhado do comprovante de pagamento de parcela única, serve como documento hábil a comprovar a situação prevista no art. 60, inciso I, da Lei Complementar n° 007, de 1997.
III – A Secretaria Municipal da Fazenda comunicará à Procuradoria-Geral do Município sobre cancelamentos do Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA, por meio da Diretoria de Dívida Ativa, por descumprimento do compromisso assumido.
§ 1° No caso de débitos oriundos do programa de Parcelamento de Débitos Ajuizados – PDA, sobre as parcelas remanescentes, será recalculado o percentual referente ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis – FUNPROLIS, criado pela Lei Complementar n° 372, de 2010 (DOE – 11/01/2010), de acordo com o art. 12 da Lei Complementar n° 469, de 2013.
§ 2° Far-se-á um Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA exclusivo nos seguintes casos:
a) em que o crédito tributário seja objeto de cobrança judicial e que o contribuinte tenha obtido comprovadamente neste processo os benefícios da Justiça Gratuita;
b) em que o repasse ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis – FUNPROLIS já tenha sido devidamente calculado sobre o montante dos créditos.
§ 3° Nos casos do parágrafo 2° somente terão acesso à senha para exclusão do valor devido ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis – FUNPROLIS aqueles servidores indicados previamente pela Procuradoria-Geral do Município, os quais terão de documentar informações relativas ao número do termo de opção do PDMA, número do(s) processo(s) judicial(ais) abrangidos pelo parcelamento, bem como abrangidos pelo benefício da Justiça Gratuita.
Art. 10. O descumprimento de quaisquer das condições do Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista – PDMA implica no imediato cancelamento da suspensão de exigibilidade dos créditos que tiverem sido incluídos no mesmo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 15 de setembro de 2014.