(DOE de 07/12/2012)
Altera e acrescenta dispositivos aos arts. 29-B e 48-C do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 147/07 e 99/98, implementadas pelos Convênios ICMS 89/12 e 97/12 celebrados na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Os art. 29-B e 48-C do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a alteração e os acréscimos, abaixo indicados:
“Art. 29-B. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS 147/07):
…………………………………
§ 5º O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.” (NR)
“Art. 48-C. ………………………………………………………
III – na modalidade de diferencial de alíquota, as:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
………………………….” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de dezembro de 2012, relativamente ao disposto no art. 29-B caput e § 5º do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
II – desde 23 de outubro de 2012, relativamente ao disposto no inciso III do caput do art. 48-C do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda