O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto n° 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;
CONSIDERANDO que, segundo o Boletim Epideomológico Especial do Ministério da Saúde, publicado em 6/4/2020 (disponível em https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/2020-04-06—BE7—Boletim-Especial-do-COE—Atualizacao-da-Avaliacao-de-Risco.pdf) , os municípios e estados que não tiveram ultrapassado o percentual de 50% de ocupação dos serviços de saúde, após a pandemia de coronavírus, podem iniciar uma transição para um formato onde apenas alguns grupos ficam em isolamento desde que haja oferta de leitos e respiradores, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o trabalho de profissionais de saúde e testes de diagnóstico e desde que não apresentarem coeficiente de incidência 50% superior à estimativa nacional;
CONSIDERANDO, desta forma, embasado em entendimento técnico das autoridades de saúde que é recomendável a manutenção das medidas restritivas de isolamento social, dentre outras, pelo menos por ora;
DECRETA:
Art. 1° Ficam estendidos os prazos das medidas restritivas, das cobranças e de suspensão constantes nos Decretos n°s 13.506/2020, 13.507/2020, 13.513/2020, 13.516/2020, 13.517/2020 e 13.521/2020, 13.534/2020, 13.551/2020 e 13.562 para o dia 30 de abril de 2020.
- 1°Ficam permitidas as atividades internas presenciais nas Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta albergadas noartigo 1° do Decreto n° 13.517/2020 e sejam consideradas essenciais para o combate à epidemia ou regular funcionamento da Administração, tais como posse e pagamento de folha de salários, aposentadorias e pensões, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 2° Fica permitida a abertura de lojas que comercializem material hospitalar, de lojas de conserto e manutenção de aparelhos elétricos e elétrico-mecânicos, de óticas, de oficinas de bicicleta, de bancas de jornal – exclusivamente com balcão na parte externa -, de consultórios médicos, odontológicos, de fisioterapia e de terapia do dia 23 de abril de 2020 até o dia 30 de abril de 2020.
- 1°Os estabelecimentos previstos no caput deverão trabalhar preferencialmente com entrega em domicílio e deverão limitar o ingresso de clientes de modo a não gerar aglomeração, de modo a se evitar a proliferação do Coronavírus.
- 2°Os estabelecimentos de que trata o caput do presente artigo devem fornecer o equipamento de proteção individual a seus colaboradores, podendo as máscaras serem aquelas confeccionadas de acordo com as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA N° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS (Anexo único).
- 3°Os estabelecimentos deverão orientar seus colaboradores para utilização da máscara, conforme anexo único.
Art. 3° A desobediência aos comandos previstos neste decreto sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei n° 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.
Art. 4° As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 22 DE ABRIL DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde Departamento de Saúde da Família Coordenação-Geral de Garantia dos Atributos da Atenção Primária NOTA INFORMATIVA N° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS
(Disponível em https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/Nota-Informativa.pdf)
A Lei n° 13.969, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria n° 327, de 24 de março de 2020, que estabelecem medidas de prevenção, cautela e redução de riscos de transmissão para o enfrentamento da COVID-19, fixam a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
O Ministério da Saúde tem realizado ações para adquirir esses produtos de diversos fornecedores, tanto nacionais quanto internacionais, bem como ações no sentido de descentralizar os recursos para apoiar os estados, municípios e Distrito Federal na compra desses EPIs conforme suas necessidades. Contudo, diante do cenário da pandemia pelo COVID19, há escassez de EPIs em diversos países, em especial das máscaras cirúrgicas e N95/PFF2, para o uso de profissionais nos serviços de saúde (Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 356, de 23 de março de 2020). A partir desse cenário, o Ministério da Saúde recomenda que máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais, considerando que os serviços de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus, ao mesmo tempo em que a manutenção de suas atividades precisar ser garantida, mediante ações que visem a proteção de profissionais e pacientes. Pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos.
Nesse sentido, sugere-se que a população possa produzir as suas próprias máscaras caseiras, utilizando tecidos que podem assegurar uma boa efetividade se forem bem desenhadas e higienizadas corretamente. Os tecidos recomendados para utilização como máscara são, em ordem decrescente de capacidade de filtragem de partículas virais:
- a) – Tecido de saco de aspirador;
- b) – Cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%);
- c) – Tecido de algodão (como camisetas 100% algodão) ;
- d) – Fronhas de tecido antimicrobiano.
O importante é que a máscara seja feita nas medidas corretas cobrindo totalmente a boca e nariz e que esteja bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.
Dado que, quanto maior a aglomeração de pessoas, maior a probabilidade de circulação do vírus, o uso das máscaras caseiras faz especial sentido quando houver necessidade de deslocamento ou permanência para um espaço onde há maior circulação de pessoas. Pessoas com quadro de síndrome gripal que estiver em isolamento domiciliar, deve continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica. O mesmo vale para o cuidador mais próximo dessa pessoa, quando estiver no mesmo ambiente da casa.
Como fazer uma máscara caseira:
Existem diferentes formas para confeccionar as máscaras caseiras, podendo utilizar materiais encontrados no dia-a-dia, como camisetas ou outras roupas em bom estado de conservação, até tecidos específicos confeccionadas com máquinas de costuras e elásticos. Algumas orientações de como confeccionar as máscaras caseiras estão sendo compartilhadas em diversos canais de comunicação, como cortar camisetas deixando em camada dupla e formas que possibilitem a fixação ao rosto, ou recortes de tecidos com metragem de 21 e 34 cm e com utilização de elásticos. Modelo 1, usando uma camiseta:
- e) Corte a camiseta e espessura dupla usando como base as marcações indicadas na figura; f) Faça um ponto de segurança na parte inferior (para segurar ambas as toalha); g) Insira um papel entre as camadas; h) Amarre a alça superior ao redor do pescoço, passando por cima das orelhas; i) Amarre a alça inferior na direção do topo da cabeça;
Modelo 2, usando costura e elástico:
- j) Separe o tecido que tenha disponível (tecido de algodão, tricoline, cotton, TNT, outros têxteis); k) Faça um molde em papel de forma no qual o tamanho da máscara permita cobrir a boca e nariz, 21 cm altura e 34 cm largura; l) Faça a máscara usando duplo tecido; m) Prenda e costure na extremidade da máscara um elástico, ou amarras; As medidas de utilização e higienização das máscaras caseiras fazem a diferença para a eficiência da iniciativa. Desta forma, os seguintes cuidados devem ser utilizados: n) O uso da máscara caseira é individual, não devendo ser compartilhada entre familiares, amigos e outros; o) Coloque a máscara com cuidado para cobrir a boca e nariz e amarre com segurança para minimizar os espaços entre o rosto e a máscara; p) Enquanto estiver utilizando a máscara, evite tocá-la na rua, não fique ajustando a máscara na rua; q) Ao chegar em casa, lave as mãos com água e sabão, secando-as bem, antes de retirar a máscara; r) Remova a máscara pegando pelo laço ou nó da parte traseira, evitando de tocar na parte da frente; s) Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos. A proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500ml de água potável); t) Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão; u) Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão; v) A máscara deve estar seca para sua reutilização; w) Após secagem da máscara utilize o com ferro quente e acondicionar em saco plástico; x) Trocar a máscara sempre que apresentar sujidades ou umidade; y) Descartar a máscara sempre que apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida; z) Ao sinais de desgaste da máscara deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita.
O uso das máscaras caseiras é mais uma intervenção a ser implementada junto com as demais medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e higienização das mãos visando interromper o ciclo da COVID19.
Essas medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde, quando adotadas em conjunto, potencializam os efeitos da proteção contra o COVID-19 no país e por isso são tão importantes de serem adotadas por toda a população. A participação de todos é extremamente importante para a interrupção da cadeia de transmissão, independente da presença ou não de sintomas, uma vez que já existem evidências da ocorrência de transmissão pessoa a pessoa. Nesse sentido, o Ministério da Saúde adere e reforça a iniciativa organizada pela sociedade, chamada “Máscara para Todos” (#Masks4All) e reforça o lema “Eu protejo você e você me protege”.
(*) Republicado no DOM de 23.04.2020, por ter saído com incorreções no original.