O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Niterói;
CONSIDERANDO o firme compromisso do Município de Niterói com os direitos constitucionais à vida e à saúde e, previstos nos artigos 5°, caput, 6° caput da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de Coronavírus, dentro da seara de competência do Município, conforme o artigo 3° da Lei Federal n° 13.979/2020;
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios os cuidados com a saúde dos cidadãos e que o Município tem competência para tratar de assuntos de interesse local, conforme artigo 23 c/c artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 6341/DF e o entendimento fixado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática na ADPF 672/DF, onde se assentou a prevalência da competência municipal para fixar medidas administrativas de restrição de locomoção e distanciamento social em seu território, durante o período de pandemia;
CONSIDERANDO que a medida ora adotada atende o princípio constitucional da proporcionalidade em sua tríplice dimensão, eis que a solução ora proposta é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, na ponderação entre os direitos constitucionais à saúde e à vida de um lado e o direito de ir e vir de outro;
DECRETA:
Art. 1° Poderá ser restringida a livre entrada de veículos com placa e registro de licenciamento provenientes de outra entidade da federação no Município de Niterói, a partir do dia 23 (vinte e três) de abril de 2020 até 02 (dois) de maio de 2020, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção da transmissão contágio e no combate do Coronavírus (COVID-19).
- 1°Fica permitida a livre circulação de pessoas e veículos vinculados aos serviços essenciais discriminados noDecreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, aos serviços de advocacia, imprensa, bem como dos trabalhadores cujas atividades não tenham sido suspensas nem pelo Município de Niterói, nem pelo Estado do Rio de Janeiro, ou por força de decisão judicial.
- 2°Excetua-se da previsão do caput, os veículos com registro de licenciamento proveniente de outros Municípios, desde que o condutor comprove a residência no Município de Niterói.
- 3°Será recomendado o retorno do veículo à origem àqueles que não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionais mencionadas nos parágrafos anteriores.
- 4°Fica autorizado aos agentes públicos fazer a averiguação dos veículos que ingressarem na cidade, de forma aleatória, procedendo a recomendação contida no parágrafo anterior.
Art. 2° As medidas previstas no presente Decreto têm o intuito pedagógico de reduzir a circulação de pessoas e veículos no Município de Niterói, de modo a se evitar a propagação do Coronavirus, e poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 22 DE ABRIL DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito