DOM de 08/08/2018
Altera dispositivos do decreto n° 9.166, de 25 de fevereiro de 2005, alterado pelos decretos n° 9.193, de 22 de março de 2005, n° 9.547, de 1° de março de 2006 e n° 12.391, de 7 de julho de 2014, que estabelece normas para o funcionamento do programa de incentivos para o desenvolvimento econômico e social de Campo Grande – PRODES.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso VI do art. 67, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.166, de 25 de fevereiro de 2005, em redação dada pelo Decreto n° 12.391, de 07 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° O Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande – PRODES, instituído pela Lei Complementar n° 29, de 25 de outubro de 1999, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC, tem os seguintes objetivos:
(…)
Art. 2° Para pleitear os incentivos do PRODES, a empresa interessada deverá apresentar a Carta Consulta na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC, utilizando o instrumento constante no anexo único deste Decreto, devidamente instruído com os seguintes documentos:
(…)
VII – certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, do INSS e FGTS, bem como de ações cíveis e criminais da empresa e dos sócios.
§ 1° Os documentos previstos nos incisos III e V poderão ser apresentados na segunda fase prevista no art. 3°, a seguir, podendo ser substituídos pela Licença Ambiental (LP, LI, LO ou LAS) e pelo Alvará de Construção, expedidos pelo Município.
§ 2° No que se refere às certidões negativas de que trata o inciso VII deste artigo, a empresa interessada poderá apresentar justificativa em defesa própria sobre a natureza das pendências existentes, a qual será analisada pela SEDESC, podendo esta dar prosseguimento ao procedimento caso concluir que as pendências judiciais existentes não prejudiquem o cumprimento das obrigações a serem assumidas pela empresa interessada.
Art. 3° Aprovada a Carta Consulta e a Lei Autorizativa, para prosseguimento do processo, para a efetivação dos incentivos concedidos, deverá ser assinado Termo de Compromisso com os encargos a serem assumidos pela beneficiária e pelo Município, devendo a interessada apresentar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC, a seguinte documentação:
I – ……………………..
(…)
e) Certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como do INSS e FGTS;
(…)
g) Certidões negativas de ações cíveis e criminais da empresa e dos sócios;
§ 1° O quantitativo de vagas de emprego, previsto na alínea “b” deste artigo, também deverá ser observado para os projetos de ampliação, modernização ou relocalização.
§ 2° No que se refere às certidões de que trata a alínea “g” deste artigo, caso positivas, a empresa interessada poderá apresentar justificativa em defesa própria sobre a natureza das ações existentes, adotando-se para o caso o procedimento previsto no § 2° do artigo 2° deste decreto.
Art. 5° O CODECON ao propor a concessão de incentivos através do parecer mencionado no art. 2° da Lei Complementar n° 29/99, observará o critério de pontuação constante no quadro abaixo:
ESPECIFICAÇÃO | |
Para cada nova vaga de emprego direto oferecida a trabalhador residente no Município | 1 |
Para cada vaga de emprego direto já existente para trabalhador residente em Campo Grande | 0,5 |
Utilização de tecnologia com registro de patente | 5 |
Projetos nas áreas de informática ou biotecnologia | 5 |
ESPECIFICAÇÃO | PONTOS |
Investimento Fixo | |
Até R$ 50.000,00 | 5 |
De R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00 | 10 |
De R$ 100.001,00 a RS 150.000,00 | 15 |
De R$ 150.001,00 a RS 200.000,00 | 20 |
De RS 200.001,00 a RS 250.000,00 | 25 |
De RS 250.001,00 a RS 300.000,00 | 30 |
De RS 300.001,00 a RS 350.000,00 | 35 |
De R$ 350.001,00 a RS 400.000,00 | 40 |
De RS 400.001,00 a RS 500.000,00 | 45 |
Acima de RS 500.000,00 | 50 |
Art. 6° ………………..
I – ………………………
II – ……………………..
(…)
§ 2° A empresa deverá comprovar os investimentos fixos realizados, mediante documentação idônea, mantendo arquivados os comprovantes, de forma a deixá-los à disposição dos técnicos da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento – SEFIN ou de outros órgãos fiscalizadores municipais.
(…)
Art. 7° Celebrado o Termo de Compromisso e, no caso de doação de área, registrada a Escritura Pública de doação no registro de imóveis, a empresa deverá observar os seguintes prazos (art. 8°, da Lei Complementar n. 29/1999):
I – 90 (noventa) dias para iniciar as obras de construção, contados a partir da expedição do Alvará de Construção.
II – 90 (noventa) dias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação constantes do Cronograma de Execução Físico Financeira, apresentado e anexo ao Projeto de Construção aprovado pelo Município e da expedição do respectivo Habite-se e licenças competentes.
Parágrafo Único. Para dar publicidade aos benefícios recebidos, as empresas incentivadas deverão fixar placa, em frente ao empreendimento incentivado, demonstrando ter sido contemplada com os benefícios do PRODES, conforme modelos e dimensões indicados pela SEDESC.
a) Nos casos de doação de área e/ou projetos destinados à realização de obras de construção, a placa mencionada no caput deste parágrafo deverá ser fixada já no início das respectivas obras de construção.
b) Em se tratando de empresas beneficiadas exclusivamente por incentivos fiscais do PRODES, a placa deverá ser fixada a partir da assinatura do Termo de Compromisso entre as partes.
Art. 9° Para acompanhamento e controle dos incentivos por parte do Município, as empresas beneficiadas deverão apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC, a relação dos empregados residentes em Campo Grande, acompanhado do respectivo CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego, e cópia de seu demonstrativo econômico, relativo ao ISSQN incidente sobre os serviços prestados, no caso de beneficiada por este tributo.
Art. 10. Para requerer a redução ou isenção do ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, nos casos de organização, em Campo Grande, de congressos, seminários, convenções, feiras, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional, de natureza técnica, científica ou cultural, conforme previsto no inciso IV, do art. 2°, da Lei Complementar n. 29/1999, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC, instruída com a relação dos seus empregados e dos seguintes documentos:
(…)
Art. 13. ……………….
I – ………………………
II – a empresa ressarcirá os incentivos recebidos, devidamente atualizados, conforme disposições aplicáveis aos critérios tributários do Município.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE AGOSTO DE 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal