O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto n° 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;
CONSIDERANDO, desta forma, embasado em entendimento técnico das autoridades de saúde que é recomendável a manutenção das medidas restritivas de isolamento social, dentre outras, pelo menos por ora, conforme Ofício FMS/FGA n° 692/2020;
CONSIDERANDO, porém, que conforme o aludido ofício os indicadores demonstram que após as medidas de isolamento adotadas até aqui, com grande adesão da população, os índices de Niterói demonstram que há possibilidade para implantação do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, mantida a observação constante nos indicadores, de modo a se adequar até mesmo eventual agravamento das medidas de restrição, em caso de piora dos indicativos;
CONSIDERANDO a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes em sede cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 672, nos seguintes termos:
“CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;
INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”;
CONSIDERANDO que a competência municipal para estabelecer medidas de isolamento social para combate à disseminação do Coronavírus em seu âmbito territorial restou reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343 e na ADPF n° 672, não devendo ser aplicados os incisos LVI e LVII do § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020, incluídos pelo Decreto Federal n° 10.344 de 8 de maio de 2020, que prescrevem a possibilidade de abertura de salões de beleza, barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e similares;
CONSIDERANDO que na decisão proferida pelo STF na ADI 6343 os “serviços essenciais (devem ser) definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo;
CONSIDERANDO que, por óbvio, as atividades previstas nos incisos LVI e LVII do § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020, incluídos pelo Decreto Federal n° 10.344 de 8 de maio de 2020, enquadram-se dentro do conceito de interesse local, nos exatos ditames do artigo 30, inciso II da CRFB/88, atraindo a competência deste Ente Subnacional para disciplinar seus funcionamentos no momento da pandemia,
DECRETA:
Art. 1° Fica mantida a recomendação de isolamento social no Município até 31 de julho de 2020.
§ 1° A saída da residência deve se dar apenas por motivos de trabalho, compra de gêneros alimentícios, ida a farmácias, motivos médicos ou para ida a estabelecimentos cujo funcionamento esteja permitido ou por conta de atividade permitida.
§ 2° É obrigatório o uso de máscara facial em áreas públicas, bem como em espaços particulares em que houver atendimento ao público, sob pena de aplicação de multa instituída em lei.
Art. 2° Ficam estendidos os prazos das medidas restritivas, das cobranças e das suspensões constantes nos artigos 2° e 4° do Decreto n° 13.517/20 e nos Decretos n°s 13.506/2020, 13.507/2020, 13.511/2020, 13.513/2020, 13.516/2020, 13.521/2020, 13.533/2020, 13.534/2020, 13.551/2020, 13.562/2020, 13.572/2020 e n° 13.581/2020, 13.599/2020 e 13.605/2020 para o dia 31 de julho de 2020.
§ 1° Ficam permitidas as atividades indicadas no Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, constantes do Decreto n° 13.604 de 21 de maio de 2020, conforme protocolos e taxas de ocupação e operação definidas no SINAL AMARELO NÍVEL 2.
§ 2° Deverão os estabelecimentos adotar medidas para que sejam mantidas as regras de distanciamento social, bem como deverão fornecer álcool em gel para os clientes e colaboradores e máscaras faciais para os colaboradores.
§ 3° Os estabelecimentos ficam responsáveis por admitir o ingresso apenas de clientes que usarem máscara facial.
§ 4° Fica mantida a proibição de abertura de academias de esporte de todas as modalidades e similares, previstos nos incisos LVI e LVII do § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020, incluídos pelo Decreto Federal n° 10.344 de 8 de maio de 2020, tendo em vista a competência municipal para estabelecer medidas de isolamento social para combate à disseminação do Coronavírus em seu âmbito territorial e em assuntos de interesse local como decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6341 e 6343 e na ADPF n°672.
Art. 3° Fica prorrogada a suspensão das aulas presenciais em instituições educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Niterói até o dia 31 de julho de 2020.
Art. 4° Fica permitida a cobrança de estacionamento pela concessionária Niterói Rotativo apenas para as vagas do Centro e Icaraí.
Art. 5° A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei n° 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.
Art. 6° As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.
Art. 7° Fica revogado o inciso III do artigo 5° do Decreto n° 13.604 de 21 de maio de 2020, ficando recomendado que o ingresso de crianças nos estabelecimentos comerciais se dê apenas quando necessário.
Art. 8° O anexo I do Decreto n° 13.604 de 21 de maio de 2020, passa a viger com a redação do Anexo.
Art. 9° O funcionamento das lojas de centros comerciais fechados e shopping centers será permitido tão somente com sistema drive thru que deverá ser organizada pelas lojas e Administradores, de modo que não haja aglomeração de pessoas, podendo a qualquer momento ser determinada a suspensão do funcionamento caso não respeitadas as normas de distanciamento social.
§ 1° Em caso de permanência da mesma sinalização, Amarelo Nível 2 – Alerta Máximo, até e o dia 1° de julho será permitida, a partir de então, a Operação Presencial Restrita (2ª etapa), com taxa de 50% do teto de ocupação.
§ 2° Ambas etapas descritas no caput e no § 1° devem seguir rigorosamente os protocolos descritos no Decreto e específicos.
§ 3° As atividades comerciais no Centro da Cidade passam a ter o funcionamento permitido no horário de 11h às 19h de 2ª à 6ª feira e de 8h às 20h aos sábados.
§ 4° As atividades comerciais no restante da Cidade continuam a ter o funcionamento permitido no horário de 12h às 20h de 2ª à 6ª feira e de 8h às 20h aos sábados.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 26 DE JUNHO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
ANEXO AO DECRETO N° 13.648/2020
TABELA
SINAL ROXO
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
SINAL VERMELHO
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
SINAL LARANJA
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
SINAL AMARELO NIVEL 2
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
SINAL AMARELO NIVEL 1
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h