DOM de 27/09/2018
Regulamenta o disposto no art. 8°, inciso II e artigos 12 e 13 da Lei Complementar n° 209, de 27 de dezembro de 2012, referente à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos provenientes dos grandes geradores.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VI o art. 67 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A partir do dia 1° de janeiro de 2019, os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão assumir a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos, na forma deste Regulamento.
Art. 2° São considerados Grandes Geradores, para fins deste Regulamento, pessoas físicas ou jurídicas, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados seja superior a 200 (duzentos) litros/dia ou 50 (cinquenta) quilogramas.
Parágrafo único. É obrigatório o recolhimento dos resíduos por parte dos grandes geradores, sendo vedada ao Poder Público Municipal a realização de qualquer das etapas de recolhimento, ficando o grande gerador dispensado do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – Taxa de Lixo.
Art. 3° Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR) cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. A SEMADUR deverá fornecer à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN), até o dia 30 de outubro de cada ano, a relação completa dos Grandes Geradores cadastrados, conforme indicado no caput deste artigo, que deverá conter:
I – nome e/ou razão social e de fantasia;
II – CNPJ ou CPF;
III – endereço completo do estabelecimento;
IV – número da inscrição imobiliária de todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem o estabelecimento cadastrado como Grande Gerador.
Art. 4° Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos estabelecidos pelo Poder Público, constantes da Lei Complementar n° 209, de 27 de dezembro de 2012, bem como dos Regulamentos Federais e Estaduais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS GRANDES GERADORES
Art. 5° Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores ficam obrigados a realizar o seu cadastramento junto à SEMADUR.
§ 1° Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site oficial da SEMADUR (http://www.campogrande.ms.gov.br/semadur) e apresentá-lo juntamente com os seguintes documentos na Central de Atendimento ao Cidadão (CAC):
I – cópia do Alvará de Funcionamento e inscrição no Cadastro Econômico;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 4 de agosto de 2010; do seu Regulamento, Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010; do artigo 68 da Lei Complementar Municipal n° 209, de 27 de dezembro de 2012 e demais normas pertinentes, devidamente assinado pelo responsável técnico;
IV – cópia da cédula de identidade e CPF do responsável legal;
V – cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador e a empresa prestadora regularmente cadastrada pela SEMADUR.
§ 2° O cadastramento dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos seguirá o cronograma a ser estabelecido pela SEMADUR:
Art. 6° Os Grandes Geradores deverão promover meios para a realização da coleta seletiva na fonte geradora; criar condições para a separação e coleta dos recicláveis e segregar os resíduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úmidos (recicláveis e orgânicos).
Parágrafo único. Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser prioritariamente encaminhados à cooperativa ou associação de catadores reconhecida pelo Poder Público Municipal.
Art. 7° É vedado aos Grandes Geradores a execução por si próprios dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos.
Art. 8° É vedado aos Grandes Geradores a contratação de empresa detentora de contrato de prestação de serviço público de limpeza urbana com o Poder Público Municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos de que trata este Decreto.
Art. 9° O Poder Público Municipal deverá disponibilizar às empresas prestadoras de serviço cadastradas, aterro sanitário regularmente licenciado para a disposição final dos rejeitos.
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço ao utilizar o aterro sanitário disponibilizado pelo Poder Público Municipal de Campo Grande para disposição final dos rejeitos, o fará mediante o pagamento de preço pago pelo Município à Concessionária.
Art. 10. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o Grande Gerador deverá:
I – fornecer, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações solicitadas pela SEMADUR referentes à natureza, à quantidade, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como os comprovantes de destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado;
II – permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal as suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Regulamento e das normas pertinentes;
III – possuir, em suas dependências, abrigos para armazenamento temporário de resíduos sólidos conforme legislação pertinente;
IV – acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, ficando vedada sua disposição em acondicionadores nos logradouros públicos, bem como sua apresentação para coleta pública de resíduos;
V – encaminhar à SEMADUR, anualmente ou a qualquer tempo, em caso de mudança de prestador de serviço, cópia do contrato com a empresa prestadora regularmente cadastrada para comprovação da continuidade da contratação.
Art. 11. O Grande Gerador é corresponsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.
§ 1° Os responsáveis pelos danos deverão corrigi-lo de imediato, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.
§ 2° Caso o Município venha a corrigir os danos causados pelo Grande Gerador e/ou empresa prestadora de serviço contratada por ele, deverão os mesmos ressarcir o Poder Público relativamente aos gastos das ações empreendidas, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO AOS GRANDES GERADORES
Art. 12. As empresas contratadas para a prestação de serviços aos Grandes Geradores deverão ter seus veículos cadastrados anualmente junto à SEMADUR.
Art. 13. Para o cadastramento de que trata o caput do artigo 12, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
I – alvará de Funcionamento e número de inscrição no Cadastro Econômico;
II – cédula de Identidade do titular da firma individual, do Diretor (Sócio-Diretor) das sociedades simples ou Diretor (Sócio-Diretor) das sociedades anônimas;
III – registro perante a junta comercial, no caso da firma individual;
IV – ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresarial;
V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI – certidão negativa de débito referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.
Art. 14. A Qualificação Técnica poderá ser comprovada mediante a apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), para o acompanhamento da atividade.
Art. 15. A empresa prestadora de serviços deverá apresentar, além dos documentos referidos nos dispositivos anteriores, declaração, em papel timbrado, devidamente assinada por seu representante legal, de que possui os equipamentos automotores nas condições adequadas para execução dos serviços.
Art. 16. Somente será permitido o cadastramento de empresas prestadoras de serviços com sede no Município de Campo Grande, devendo dispor de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias e logradouros públicos.
§ 1° Os veículos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12.980/1993 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo “roll-on/roll-off”.
§ 2° A idade dos veículos do tipo coletor compactador e demais veículos, inclusive dos equipamentos, deverá ser inferior a 05 (cinco) anos.
§ 3° Os veículos deverão ser de uso exclusivo dos serviços referidos neste Regulamento, sendo vedada sua utilização para outros fins.
§ 4° Os veículos deverão atender aos limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente.
§ 5° Os veículos disponibilizados para os serviços de coleta e transporte deverão ser apresentados para vistoria e fiscalização, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP).
Art. 17. Os documentos necessários ao cadastramento de que tratam os arts. 5° e 13 deste Decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1° A documentação de que trata os artigos 5° e 13 deste Decreto deverá ser apresentada na ordem por eles estabelecida, acompanhada de pedido regularmente preenchido, conforme modelo disponibilizado no site oficial da SEMADUR (http://www. campogrande.ms.gov.br/semadur).
§ 2° Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento.
Art. 18. São obrigações das empresas prestadoras de serviços aos Grandes Geradores:
I – fornecer ao Poder Público, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;
II – informar ao Poder Público, em até 5 (cinco) dias úteis, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com Grandes Geradores cadastrados na referida empresa;
III – apresentar a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e a cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
IV – apresentar relação nominal de motoristas e cópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) compatíveis com a atividade desenvolvida quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
V – responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;
VI – fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos realizada;
VII – utilizar na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos cadastrados, colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitado para vistoria;
VIII – utilizar contêiner plástico ou metálico, com tampa e capacidade volumétrica mínima de 240 (duzentos e quarenta) litros e com identificação pertinente;
IX – executar os serviços somente nos horários autorizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 19. O cadastramento para a prestação dos serviços não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, de caimento, renúncia ou anulação.
Art. 20. As empresas prestadoras de serviço e os Grandes Geradores terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste regulamento para realizarem o cadastramento, a adequação e a padronização dos veículos e equipamentos, conforme exigências deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. Caberá à SEMADUR fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A SEMADUR poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 22. No cumprimento da fiscalização o Poder Público Municipal deverá:
I – inspecionar e orientar os Grandes Geradores e empresas prestadoras de serviços quanto às normas deste Decreto;
II – vistoriar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes acondicionadores e os veículos cadastrados;
III – expedir notificações, auto de infração, retenção e apreensão.
CAPÍTULO
V DAS SANÇÕES
Art. 23. Pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, o Grande Gerador ou as empresas prestadoras de serviço ficam sujeitos às sanções previstas na Lei Complementar n° 209, de 27 de dezembro de 2012, no que couber.
Art. 24. São causas para a suspensão do cadastro da prestadora de serviço e do Grande Gerador:
I – O desatendimento a quaisquer obrigações contidas neste Decreto;
II – O tratamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou a disposição final dos rejeitos em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;
III – O descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;
IV – O descumprimento à Legislação de Controle de Poluição Ambiental.
Art. 25. São causas para a cassação, por ato motivado do gestor, do cadastro da prestadora de serviço:
I – A reincidência no desatendimento a quaisquer causas de suspensões cadastrais elencadas no art. 24;
II – O descumprimento de quaisquer normas previstas neste Decreto que exponha a risco o meio ambiente e/ou os munícipes.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE SETEMBRO DE 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal