(DOE de 12/07/2013)
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 9.708, de 24 de novembro de 1999, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS, relativamente às operações com madeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.708, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora, observado o disposto no art. 5°-A, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I – a saída da madeira em tora do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator; ou
II – a saída dos produtos resultantes da industrialização da madeira em tora, do estabelecimento que os adquirir diretamente do extrator.
……………………………………..
§ 3° Revogado.
§ 4° Revogado.
§ 5° Revogado.
§ 6° Revogado.” (NR)
“Art. 1°-A. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha destinada a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado do disposto no art. 5°-A, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I – a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que este tenha por atividade ou nela inclua a comercialização de lenha;
II – a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, incluídos o carvão vegetal, o cavaco e outros;
III – a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes de processo industrial, no caso em que a lenha seja consumida nesse processo, não se compreendendo como industrial, o processo de secagem de quaisquer produtos;
IV – a sua entrada no estabelecimento destinatário, nos casos em que a lenha seja destinada a estabelecimento cuja atividade seja a de compra e venda de cereais (cerealista), para utilização no processo de secagem dos respectivos produtos, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se as operações de saída nele referidas estiverem alcançadas pelo mesmo tratamento, o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação com lenha ficam diferidos para o mesmo momento em que se encerrar o diferimento previsto para essas saídas, aplicando-se as regras previstas para essas operações.
§ 2° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a apuração e o pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada devem ser realizados pelo adquirente, na condição de substituto tributário, tendo por base de cálculo o valor da operação, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista de valores mínimos, denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, para a lenha, e observando-se o disposto nos arts. 3° e 4° deste Decreto.
§ 3° Na primeira operação com lenha em que, nos termos deste artigo, não se aplica o diferimento, incluída a primeira operação com lenha destinada a depósito, a silo ou a outro estabelecimento que, sem que se qualifique como cerealista, a utilize para secagem de grãos, o imposto devido deve ser pago à vista de cada operação pelo remetente.” (NR)
“Art. 5°-A. Na primeira operação interna com madeira em toro ou lenha, estando o estabelecimento adquirente da madeira em toro ou lenha enquadrado no regi-me de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual, o diferimento encerra-se no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto:
I – apurar o imposto antes diferido tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista de valores mínimos denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, para o respectivo produto;
II – recolher o imposto a que se refere o inciso I no momento da saída, do seu estabelecimento, da madeira em toro ou lenha ou dos produtos resultantes da sua industrialização.
§ 2° O recolhimento a que se refere o inciso II do § 1°, relativo à operação de que decorreu a entrada:
I – deve ser feito mediante a utilização de documento de arrecadação específico;
II – deve corresponder, na quantidade e na espécie, à madeira em toro ou à lenha objeto da respectiva operação de saída ou, em se tratado de produtos industrializados, à madeira em tora ou à lenha utilizada no respectivo processo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 1° do Decreto n° 9.708, de 24 de novembro de 1999.
Campo Grande, 11 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda