(DOE de 27/08/2013)
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 12/13 celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 11. …………………………………………………………………..
§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e).” (NR)
“Art. 12. ……………………………:………………………………………
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão do MDF-e;
III – ……………………………….:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;
………………………………………
§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.” (NR)
“Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 8°, o emitente pode solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Campo Grande, 23 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda