(DOE de 27/08/2013)
Altera a redação de itens do Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de alterar a redação dos itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, em razão das alterações introduzidas nos Convênios ICMS 132/92 e 52/93 pelos Convênios ICMS 61/13 e 59/13, respectivamente, e do disposto nos Decretos n° 11.056, de 9 de janeiro de 2003 e n° 11.089, de 31 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Os itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“MERCADORIA |
MVA * |
Dispositivo legal |
…………………………. |
…. |
………………… |
XXXVII – veículos automotores terrestres novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: |
|
Lei n° 1.810, art. 49,§ 1°, XXVI; |
Alíquota interestadual de 4% |
41,82 |
|
Alíquota interestadual de 7% |
37,39 |
|
Alíquota interestadual de 12% |
30 |
|
Operação interna |
30 |
|
XXXVIII – veículos de duas rodas motorizados novos classificados na posição 8711 da NBM/SH |
|
Lei n° 1.810, art. 49,§ 1°, XXVII; |
Alíquota interestadual de 4% |
46,18 |
|
Alíquota interestadual de 7% |
41,61 |
|
Alíquota interestadual de 12% |
34 |
|
Operação interna |
34 |
|
…………………………. |
…. |
“(NR) |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Campo Grande, 23 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda