DOM de 11/12/2018
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares para o exercício de 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151 e 153, da Lei n° 1.466, de 26/10/1973, Lei Complementar n° 78, de 06/12/2005, Lei Complementar n° 308, de 28/11/2017, c/c o art. 1°, da Lei n° 2.977, de 17/08/1993, Lei Complementar n° 340, de 28/11/2018 e Decreto n° 13.710, de 27/11/2018.
DECRETA:
Art. 1° O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, serão lançados da seguinte forma:
I – à vista em condição antecipada até 10/01/2019;
II – à vista até 11/02/2019;
III – parcelado em até 10 (dez) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 11/02/2019 e as demais conforme artigo 3° deste Decreto.
Art. 2° O lançamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, de que trata o inciso III, do artigo 1°, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:
Lançamento do Tributo parcelado |
Valor do Tributo |
Parcela única |
Até R$ 50,00 |
Duas parcelas |
Acima de R$ 50,00 até R$ 100,00 |
Três parcelas |
Acima de R$ 100,00 até R$ 150,00 |
Quatro parcelas |
Acima de R$ 150,00 até R$ 200,00 |
Cinco parcelas |
Acima de R$ 200,00 até R$ 250,00 |
Seis parcelas |
Acima de R$ 250,00 até R$ 300,00 |
Sete parcelas |
Acima de R$ 300,00 até R$ 350,00 |
Oito parcelas |
Acima de R$ 350,00 até R$ 450,00 |
Nove parcelas |
Acima de R$ 450,00 até R$ 500,00 |
Dez parcelas |
Acima R$ 500,00 |
Art. 3° Os vencimentos do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares para o exercício de 2019 serão os seguintes:
IPTU/2019 |
FORMA PAGAMENTO |
DATA DE VENCIMENTO |
I – À vista condição antecipada |
Em parcela única |
10 de janeiro de 2019 |
II – À vista ou parcelado |
À vista ou 1ª parcela |
11 de fevereiro de 2019 |
2ª parcela |
11 de março de 2019 |
|
3ª parcela |
10 de abril de 2019 |
|
4ª parcela |
10 de maio de 2019 |
|
5ª parcela |
10 de junho de 2019 |
|
6ª parcela |
10 de julho de 2019 |
|
7ª parcela |
12 de agosto de 2019 |
|
8ª parcela |
10 de setembro de 2019 |
|
9ª parcela |
10 de outubro de 2019 |
|
10ª parcela |
11 de novembro de 2019 |
Art. 4° Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5° Será concedido desconto no pagamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I – 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista em condição antecipada;
II – 10% (dez por cento) para o pagamento à vista;
III – 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes. O desconto será concedido por parcela, desde que quitada até a data de seu vencimento;
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares lançados, aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.campogrande.ms.gov.br).
Parágrafo único. A concessão do bônus mencionado no inciso IV será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado os descontos para pagamento à vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.
Art. 6° O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019 parcelado, poderá quitar as parcelas vincendas, desde que não tenha para com a Fazenda Pública Municipal débitos vencidos de qualquer natureza, com fundamento no art. 1° da Lei 2.977, de 17/08/1993 e art. 1° da Lei Complementar n° 340, de 28/11/2018, terá os seguintes descontos:
FORMA DE PAGAMENTO |
DATA DE VENCIMENTO |
BENEFÍCIO FISCAL |
Quitação das parcelas vincendas do IPTU e Taxa/2019 |
||
Da 2ª a 10ª parcela |
11 de março de 2019 |
7% (sete por cento) |
Da 3ª a 10ª parcela |
10 de abril de 2019 |
6% (seis por cento) |
Da 4ª a 10ª parcela |
10 de maio de 2019 |
5% (cinco por cento) |
Da 5ª a 10ª parcela |
10 de junho de 2019 |
5% (cinco por cento) |
Da 6ª a 10ª parcela |
10 de julho de 2019 |
5% (cinco por cento) |
Da 7ª a 10ª parcela |
12 de agosto de 2019 |
5% (cinco por cento) |
Da 8ª a 10ª parcela |
10 de setembro de 2019 |
5% (cinco por cento) |
Da 9ª a 10ª parcela |
10 de outubro de 2019 |
5% (cinco por cento) |
Art. 7° O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I – Azul – para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II – Amarela – para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8° O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2019, nos termos do que dispõe o art. 2°, da Lei Complementar n° 38, de 22/12/2000.
Parágrafo único. Sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5° deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares lançados e atualizados, conforme regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 9° Fica o Município de Campo Grande desobrigado de efetuar o lançamento do IPTU e Taxa do exercício de 2019 de valor igual ou inferior a R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Art. 10. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2019, nos termos do que dispõe o art. 23, da Lei Complementar n° 17, de 24/12/1997.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento